Processo 4000144-28.2026.8.26.0572
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000144-28.2026.8.26.0572/SP REQUERENTE : MARCIAL CARLOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB SP190463) REQUERIDO : ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. ADVOGADO(A) : WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARCIAL CARLOS DE FREITAS em face de ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A. , buscando, liminarmente, a restituição ou o arresto de 2.651,56 sacas de soja, ou, subsidiariamente, o bloqueio do valor equivalente a R$ 363.300,42, além de outras medidas assecuratórias patrimoniais. A parte Requerente fundamentou seu pedido na ausência de fixação de preço em contratos de "soja a fixar" e no alegado encerramento abrupto das atividades da Requerida [Evento 56 - CONTES1.pdf, Página 1; 030 - Evento 60 - DESPADEC1.html, Página 1]. Este Juízo, por meio da decisão do Evento 8 - DESPADEC, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição de veículos via RENAJUD, a consulta de bens imóveis via INFOJUD e ARISP, e a proibição de disposição ou movimentação da soja objeto da lide, no montante de 2.651,56 sacas [ - Evento 8 - DESPADEC1.html, Página 1]. Naquela ocasião, o pedido de busca e apreensão foi indeferido. Posteriormente, o Requerente informou a localização do produto em armazém de terceiro, a empresa EMAPEL, através da petição do Evento 33 - PET1.pdf, e solicitou a ampliação do mandado de constatação [ Evento 33 - PET1.pdf, Página 1]. Em face dessa nova informação, a decisão do Evento 38 - DESPADEC deferiu a ampliação do mandado de constatação para incluir o armazém da EMAPEL e converteu a proibição de movimentação em arresto da quantidade de 2.651,56 sacas de soja em grão, nomeando a EMAPEL como depositária judicial [Evento 38 - DESPADEC1.html, Página 1]. Foi determinada, ainda, a requisição de contrato e relatório de estoque à EMAPEL e à Requerida [Evento 38 - DESPADEC1.html, Página 1]. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de constatação (Evento 40 - CERT5.html), certificou a existência de volumes consideráveis de soja na sede da Requerida, a presença de empresa fiscalizadora (CONTROL UNION) e a existência de outro mandado de arresto expedido por Juízo da Capital [Evento 40 - CERT5.html, Página 1]. A Requerida apresentou contestação e pedido de revogação da cautelar (Evento 56 - CONTES1.pdf), alegando ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Informou, ademais, a existência de um processo de tutela de urgência cautelar principal em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sob o nº 1003844-24.2026.8.13.0702, buscando a suspensão de cobranças e uma solução consensual coletiva [cite: 026 - Evento 56 - CONTES1.pdf, Página 3]. Este Juízo, na decisão do Evento 60 - DESPADEC1.html, indeferiu o pedido de revogação da tutela cautelar, mantendo as medidas anteriormente deferidas [Evento 60 - DESPADEC1.html, Página 1]. A parte Requerente, por sua vez, protocolou petição no Evento 69 - PET1.pdf, pleiteando a realização de nova pesquisa SISBAJUD em face do CNPJ da matriz da Requerida, e, em Evento 71 - PET1.pdf, a penhora do veículo Ford/Cargo 1622 localizado via RENAJUD [Evento 69 - PET1.pdf, Página 1; 034 - Evento 71 - PET1.pdf, Página 1]. Em 12 de março de 2026, a Requerida, através da petição do Evento 73 - PET1.pdf, noticiou a este Juízo a prolação de decisão…
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