Processo 4000144-91.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000144-91.2026.8.26.0066/SP AUTOR : SILCA CRISTINA SAGGIN ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SILCA CRISTINA SAGGIN , contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. , alegando, em síntese, que a autora contratou passagens aéreas para viagem no trecho Ribeirão Preto/SP – Aracaju/SE com saída prevista para 18/11/2025 e retorno para 25/11/2025. Sustenta que a companhia aérea realizou alterações unilaterais e sucessivas nos itinerários contratados, modificando os aeroportos de conexão, ampliando o tempo de espera, antecipando a data do retorno para 24/11/2025 e impondo itinerário composto por quatro trechos e três conexões sucessivas, resultando em atraso aproximado de seis horas. Alega, ainda, que a companhia não prestou qualquer assistência material durante os períodos de espera. Sob tais fundamentos, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contestação apresentada ao evento 33, DOC1 , em que a ré alegou, preliminarmente: (i) irregularidade na representação processual por assinatura eletrônica via plataforma Autentique; (ii) conexão com processo similar movido por outro passageiro da mesma reserva; (iii) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que comunicou previamente a autora acerca das alterações dos voos, que a passageira concordou com as modificações "via hotsite", que forneceu assistência mediante reacomodação em novos voos, e que os eventos narrados não constituem dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. Argumentou, ainda, que se tratou de readequação da malha aérea, caracterizando fortuito externo, e que os prints do seu sistema informatizado comprovam as alegações de comunicação prévia. Réplica oferecida ao evento 41, DOC1 , em que a autora impugnou as preliminares articuladas, reafirmando a aplicabilidade do CDC e refutando a alegação de comunicação prévia, sustentando que os prints apresentados pela ré não possuem força probatória suficiente para demonstrar a prévia notificação, ante a ausência de documentação corroborante como logs de acesso ou comprovantes de envio de mensagens eletrônicas. Reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço e o direito à indenização por danos morais. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Das Preliminares 1.1. Da Regularidade na Representação Processual A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite expressamente outras formas de assinatura eletrônica além daquelas amparadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes signatárias, como ocorre no presente caso. Soma-se a isso a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), eis que o instrumento de procuração alcançou plenamente sua finalidade, sem qualquer prejuízo à parte contrária, e rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual. 1.2. Da Alegada Conexão entre as Lides A preliminar de conexão com o processo nº 4000147-46.2026.8.26.0066, embora apontando que ambas as demandas decorrem de mesma reserva de voos, não impõe, necessariamente, a reunião compulsória dos processos. Ainda que as demandas envolvam a mesma reserva…
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