Processo 4000145-96.2026.8.26.0318

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000145-96.2026.8.26.0318
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000145-96.2026.8.26.0318/SP AUTOR : VALCINEIA MARGARIDA MARQUEZELI ADVOGADO(A) : CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB SP536753) ADVOGADO(A) : CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB RS110183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento  32: Ciente da regularização da representação processual. A tutela antecipada comporta deferimento. A concessão da tutela antecipada inaudita altera parte é medida excepcional, que só se admite em hipóteses de grave urgência, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: “Apesar da possibilidade de concessão de tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é correta a lição doutrinária que ensina ser excepcional a concessão inaudita altera parte. Somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume único, Método, 2009, p. 1.055). Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda (Evento 1, CONTR5). Todavia, a parte autora não tem mais condições de manter o pagamento das prestações por questões econômicas e por isso pretende a rescisão do contrato.  A pretensão da parte autora se encontra pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com a Súmula n. 1, que estabelece que “ O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem ”. Dessa forma, há verossimilhança nas alegações da parte autora de que tem direito à rescisão do negócio jurídico celebrado com a ré, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, ou de estar ou não inadimplente perante o credor e vendedor do bem. Por essa razão é que permitir que a parte autora continuasse arcando com o preço das parcelas, seria medida desfavorável ao consumidor que não mais pretende adquirir o imóvel. A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é representado pelo risco de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em caso de não pagamento das parcelas do contrato, o que demonstra o caráter de urgência da medida pretendida. Nem mesmo em relação às eventuais parcelas vencidas e reconhecidamente inadimplidas é possível autorizar que a parte ré aponte o nome da parte autora no sistema de proteção ao crédito, pois, em tese, a resilição do contrato deverá ensejar a restituição parcial dos valores pagos, crédito que poderá ser abatido das parcelas inadimplidas sem a necessidade de se produzir os indesejáveis efeitos da restrição de crédito à consumidora com o objetivo de compeli-la ao pagamento. O Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, em casos análogos, reconhece que não se justifica manter a exigibilidade do preço se o comprador pretende o desfazimento do negócio jurídico na ação principal, o que se justifica pelo perigo da demora representado pelas parcelas do contrato: “Compromisso de compra e venda. Resilição unilateral do contrato por incapacidade financeira do adquirente. Tutela antecipada. Pedidos de suspensão do pagamento…

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