Processo 4000147-91.2026.8.26.0439
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Petição Cível Nº 4000147-91.2026.8.26.0439/SP REQUERENTE : MARIA SANCHES FUZETO ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE CIRINO TOQUETÃO (OAB SP493570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que MARIA SANCHES FUZETO ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais Causados por Obra Pública em face do MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO, ambos qualificados, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 35.297,30 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A causa de pedir reside em avarias estruturais supostamente causadas à sua residência, localizada na Avenida Dom Pedro II, nº 1545, em virtude de obras públicas de implementação de drenagem de águas pluviais (macro e micro) executadas na Rua Fauzi Kassim e adjacências. A inicial veio instruída com fotografias, laudo técnico de engenharia civil, orçamentos de reparo e protocolos administrativos (Evento 1). O Município de Pereira Barreto foi citado eletronicamente, mas não apresentou contestação no prazo legal, permanecendo inerte. A autora protocolou petição requerendo o reconhecimento da revelia do ente público e o julgamento antecipado do mérito, com base na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e no robusto acervo probatório já coligido. Em 19 de maio de 2026, foi proferida decisão de saneamento (Evento 43), determinando a especificação qualificada de provas pelas partes, com exclusão provisória da produção de prova oral e testemunhal e delimitação do objeto instrutório à prova documental complementar e à prova pericial técnica. A autora opôs Embargos de Declaração, apontando contradição na decisão, que mencionava contestação e réplica inexistentes, e omissão quanto ao pedido de revelia e julgamento antecipado. Os embargos foram acolhidos parcialmente. O Juízo reconheceu a revelia formal do Município, mas afastou os efeitos materiais automáticos com fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil, por tratar-se de litígio que envolve direitos indisponíveis. A necessidade de instrução probatória técnica foi mantida, considerando a complexidade da apuração do nexo de causalidade e da extensão dos danos. A autora apresentou sua especificação de provas (Evento 57), requerendo: prova documental complementar, com admissão das provas já juntadas e autorização para juntada de novas; prova pericial com 8 quesitos específicos, voltados à verificação do nexo causal, à descrição das avarias, à compatibilidade com o laudo técnico extrajudicial e ao custo atualizado de reparação; e inspeção judicial, para percepção direta dos danos pelo magistrado (arts. 481 a 484 do CPC). O Município, até a presente data, não se manifestou nos autos, permanecendo inerte após a citação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da revelia do Município e seus efeitos no caso concreto O Município de Pereira Barreto, apesar de regularmente citado, quedou-se inerte e não apresentou contestação no prazo legal. Operou-se, portanto, a revelia processual, já formalmente reconhecida na decisão de Evento 52. A revelia do ente público, contudo, não produz os efeitos materiais automáticos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, que determinam a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Isso porque o art. 345, II, do CPC expressamente afasta esse efeito quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Fazenda Pública administra o patrimônio e os interesses da coletividade, bens jurídicos de…
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