Processo 4000149-10.2026.8.26.0068
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000149-10.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE : UNICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PEREIRA (OAB SP313463) EXECUTADO : GTS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BUSCARIOLLI MORETTO (OAB SP411189) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, Evento 25: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GTS Veículos Ltda. em face da execução promovida por Unicar Locadora de Veículos Ltda., por meio da qual a executada sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida, a ocorrência de pagamento integral, a existência de acordo verbal, excesso de execução e irregularidades diversas no instrumento que embasa a cobrança. Instada, a parte exequente manifestou-se conforme Evento 32. A exceção não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, embora admitida pela jurisprudência, possui cabimento restrito, destinando-se apenas à análise de matérias de ordem pública e desde que demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, entretanto, verifica-se que as alegações deduzidas pela executada dependem de aprofundada análise fática, inclusive com eventual produção de prova pericial e oral, especialmente no que se refere à alegada falsidade de assinatura, à existência de pagamento integral da dívida e à suposta pactuação de acordo verbal, circunstâncias que afastam, por si sós, a viabilidade da via eleita. Quanto à exceção de pré-executividade, algumas considerações se mostram necessárias, a título de orientação para a decisão a seguir A doutrina costuma separar as tutelas de conhecimento e de execução nos seguintes termos: 1 - tutela de conhecimento objetiva a certeza do direito a ser expressa na sentença de mérito, ao passo que a de execução já parte da certeza e visa a realização do direito do credor e 2 - o processo de conhecimento transforma o fato em direito, enquanto o de execução, o direito em fato. Em regra, de acordo com expressa previsão legal, a defesa do executado pode ser manifestada: incidentalmente, via embargos (devedor e de retenção) ou de forma indireta, por ações autônomas (declaratória, anulatória, prestação de contas, etc). Não tendo o ordenamento processual pátrio cuidado de forma específica da possibilidade do devedor oferecer defesa sem a prévia garantia do Juízo, o ilustre jurista Pontes de Miranda, em parecer encomendado por Cia. Siderúrgica Mannesmann, em razão de várias execuções e pedidos de falência que sofria nas praças de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, em 1966, delineou os contornos deste instituto que, no dizer de Araken de Assis, é “...modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa exceção de pré-executividade. O elemento comum é a iniciativa de conhecimento de matéria que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia”. Mas a chamada objeção de pré-executividade não pode ser aceita em toda a amplitude com que vem sendo sustentada em sede doutrinária. Para argüir vícios dependentes de provas, a objeção de pré-executividade é inaceitável por violar, flagrantemente, o sistema do CPC, visto que implicaria transformar, ofendendo violentamente o princípio do “due process of law”, o processo de execução em processo de conhecimento, a significar o completo…
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