Processo 4000149-73.2026.8.12.9000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
4000149-73.2026.8.12.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 4000149-73.2026.8.12.9000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Requerente: Jonatan de Souza Costa Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA QUANTO À MACONHA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e posse irregular de arma de fogo e munições, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, contra sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0003212-18.2020.8.12.0002. A defesa sustenta que a condenação por tráfico foi proferida sem laudo toxicológico definitivo conclusivo quanto à substância em pó, posteriormente identificada como cocaína apenas após o trânsito em julgado, e requer a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou o reconhecimento de insuficiência probatória, além de apontar dúvida sobre a cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal deve ser conhecida quanto à alegação de ausência de prova pericial definitiva da materialidade delitiva à época da sentença; (ii) estabelecer se a juntada posterior do laudo definitivo referente à substância em pó invalida a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (iv) verificar se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui via excepcional, limitada às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório ou à substituição de recurso ordinário. Contudo, revela-se idônea para processar insurgência que aponta vício na comprovação da materialidade delitiva (art. 621, I, CPP), afastando-se a tese de "nulidade de algibeira" quando fundada em circunstância objetiva extraída da cronologia pericial. As teses relativas à insuficiência de prova da finalidade mercantil e à desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, quando dissociadas de flagrante contrariedade à evidência dos autos, configuram tentativa de revaloração probatória incompatível com a via revisional. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, configurando crime único a apreensão de diferentes espécies de entorpecentes no mesmo contexto fático. A comprovação da materialidade de apenas uma das substâncias (maconha) é suficiente para alicerçar a condenação, sendo a incerteza quanto à natureza da outra substância (cocaína) à época da sentença matéria afeta exclusivamente à dosimetria da pena (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Inviável a desclassificação para o porte destinado ao consumo pessoal quando o acervo probatório vultosa quantidade de droga, apreensão de balança de precisão e depoimentos policiais coesos demonstra a destinação mercantil, não sendo a revisão criminal sucedâneo de apelação para revaloração subjetiva da prova. Não há falar em quebra da…

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