Processo 4000151-25.2026.8.26.0247
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000151-25.2026.8.26.0247/SP AUTOR : REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SP496457) RÉU : DG7 LITORAL NORTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Das Preliminares a) Incompetência do Juizado Especial (complexidade/perícia)Rejeito. A alegação de necessidade de prova pericial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da complexidade da causa. A jurisprudência pacífica do TJSP e do STJ admite o julgamento no âmbito do Juizado Especial quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço odontológico, podendo ser apreciada com base em documentos, histórico do tratamento e prova indireta consistente no retratamento realizado por terceiro. Ademais, eventual dúvida técnica não impede o julgamento quando os elementos dos autos permitem formar convicção segura, sob pena de esvaziar a própria finalidade do microssistema dos Juizados (Lei 9.099/95, art. 2º). b) Ilegitimidade passiva Rejeito. A requerida é fornecedora direta do serviço contratado, integrando a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). A alegação de ausência de culpa ou de regular prestação do serviço confunde-se com o mérito. c) Impugnação à justiça gratuita Rejeito. A declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário, prevalecendo a presunção legal (CPC, art. 99, §3º). 2. Mérito A demanda versa sobre típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório revela, com grau de convencimento suficiente, a falha na prestação do serviço odontológico, pelos seguintes fundamentos: (i) Inexecução adequada do contratoRestou incontroverso que o autor contratou tratamento odontológico no valor de R$ 8.329,96. Contudo, a requerida não demonstrou, de forma inequívoca, a conclusão satisfatória do tratamento com resultado minimamente adequado. A simples alegação de finalização não se sustenta diante da ausência de documentação técnica detalhada e da inexistência de prova de sucesso terapêutico. (ii) Retratamento por terceiro como prova robusta da falhaO autor comprovou ter sido compelido a realizar novo tratamento em outra clínica, no valor de R$ 7.240,00. Tal circunstância constitui forte elemento probatório de inadequação do serviço anteriormente prestado, sendo entendimento consolidado que a necessidade de retratamento indica vício ou defeito do serviço. No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com tratamento realizado por terceiro (R$ 7.240,00), o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, embora reconhecida a falha na prestação do serviço odontológico pela ré, a ensejar a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos, não se pode admitir a cumulação automática com o ressarcimento integral de tratamento posterior, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade civil. Isso porque a restituição dos valores pagos (R$ 8.329,96) já tem o condão de recompor…
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