Processo 4000154-51.2026.8.26.0579
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000154-51.2026.8.26.0579/SP AUTOR : GRAZIELE NATALIA MONTEIRO CORREA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALCIDES CARDOSO FILHO (OAB SP157573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Graziele Natália Monteiro Corrêa Cardoso em face de Banco do Brasil S/A , na qual a autora relata ter solicitado a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira, tendo o banco requerido recusado ou não efetivado a transferência, além de reter integralmente valores de natureza salarial. Sustenta que a conduta do requerido é indevida, pois a portabilidade de salário constitui direito do consumidor, não podendo ser obstada sob o fundamento de eventual dívida, tampouco autoriza a retenção integral da verba alimentar. É o relatório. Passo a deliberar. 1 - Primeiramente, recebo a petição e documentos do evento 28 como emenda à inicial. Atente-se. 2 - Na espécie vertente, a autora postulou que a presente ação fosse julgada totalmente procedente, pediu a condenação da parte requerida em danos materiais, no valor de R$ 2.177,00 e em danos morais no valor de R$ 6.484,00, sendo certo que e atribuiu à causa o valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). O valor dado à causa pela autora, entretanto, está em dissonância com o que preconiza o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto porque o valor da causa está adstrito ao valor da indenização que pretende ver concedido a título de danos materiais e danos morais (R$ 8.661,00), ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. Dessa arte, com espeque no citado artigo 292, § 3º, promovo a correção do valor da causa para fixá-lo no valor dos danos pretendidos, que perfaz a quantia de R$ 8.661,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e um reais). Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado do TJSP. 3 - A autora alega que solicitou portabilidade se seu salário de sua conta do Banco do Brasil para conta da instituição Sicredi, o que não foi promovido pelo banco réu, sendo que teve seus proventos retidos. Ajuizou a presente demanda objetivando a portabilidade seu salário para a conta que possui junto ao Sicredi e a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais e restituição do indébito no montante de R$ 8.661,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e um reais). Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Referido artigo exige para a concessão da medida a evidência do direito pretendido, ou seja, lastreado em elementos probatórios sobre os quais não pairem dúvidas, bem como o perigo de um dano, ou risco provável de sua ocorrência, em se aguardar a normal tramitação do processo. Sobre o assunto, o Professor Fredie Didier Júnior (in. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. P. 608-610), comenta: " A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante(art. 300, CPC) . (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a…
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