Processo 4000154-58.2026.8.26.0027

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000154-58.2026.8.26.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iacanga
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000154-58.2026.8.26.0027/SP AUTOR : ADRIANA CRISTINA CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : MATHEUS MOURA SILVA (OAB SP529534) ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. compensação por danos morais ajuizada por  ADRIANA CRISTINA CARDOSO  em face de COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANODO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU,  partes qualificadas nos autos. Narra, a parte autora, que é mutuário do Sistema Habitacional da requerida e que, ao tentar solucionar pendências financeiras relativas ao saldo residual de seu contrato, teve o atendimento obstado. Alegou que foi informado por prepostos da ré acerca da impossibilidade de acesso a informações ou entabulação de acordo em virtude de “bloqueio no sistema interno”, decorrente do ajuizamento pretérito de ação judicial versando sobre vícios construtivos no imóvel. Sustentou que tal conduta configura a inclusão de seus dados em uma espécie de “lista negra” caracterizando retaliação ao exercício do direito de ação e coação para desistência do pleito anterior. Assim, postulou pela condenação da requerida a excluir seus dados contratuais da lista negra, permitindo tratativas e emissão de boleto para pagamento e quitação dos montantes devidos e a condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 22). Preliminarmente, suscitou que a demanda insere em litigância predatória, visto o reiterado ajuizamento de ações versando sobre o mesmo pedido; irregularidade na representação processual da parte autora; impugnação à justiça gratuita por ausência de documentos comprobatórios e carência da ação por inadequação da via eleita e, em consequência ausência de interesse de agir. No mérito, bateu-se pela inexistência da referida “lista negra”, afirmou que eventuais anotações sistêmicas são de cunho meramente administrativa e de controle interno. Sustentou que a renegociação de débitos segue critérios objetivos, com base na Resolução de Diretoria n. 018/2025, e que sempre emitiu os boletos regularmente, incumbindo a parte autora proceder com o adimplemento do débito, nos termos do negócio jurídico pactuado. Asseverou que não se aplicam ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor e que não praticou qualquer ato ilícito, o que não caracteriza a condenação em danos morais, motivo pelo qual postulou pela improcedência de todos os pedidos. Réplica (evento 33). Instadas (evento 34), a especificarem provas, o requerido pleiteou o depoimento pessoal da parte autora (evento 40) e a autora renunciou ao prazo (evento 35 e 39). Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: a) Da irregularidade na representação processual da parte autora e da notícia da advocacia predatória Da análise da petição e do instrumento de mandato eletrônico juntados aos autos (evento 1, DOC2), bem como  da declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), a assinatura eletrônica de fora produzido sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, exigido para o foro judicial. Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei n. 14.063/2020, que as assinaturas eletrônicas são…

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