Processo 4000155-42.2026.8.26.0189

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000155-42.2026.8.26.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000155-42.2026.8.26.0189/SP AUTOR : JESSICA GALLENE SOUZA MATEUS ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS FONTANA (OAB SP497596) ADVOGADO(A) : JOEL ODINEI PASQUINI JUNIOR (OAB SP469336) ADVOGADO(A) : LEONAM AUGUSTO ALDUINO EGAS (OAB SP507969) DESPACHO/DECISÃO 1. Da apreciação por fato superveniente. A parte autora Jessica Gallene Souza Mateus noticiou, em 19/05/2026 (Ev. 66), fato superveniente relevante à apreciação da tutela de urgência: a localização do veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa FHB-0191, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWDA05U8DT194197 , antes em paradeiro incerto, agora em estabelecimento comercial situado em São José do Rio Preto/SP, com notícia, ainda, de que está sendo anunciado para venda . É possível a revisão da decisão sobre tutela provisória a qualquer tempo, em especial quando sobrevenham elementos fáticos novos que alterem o juízo originário de probabilidade do direito ou de perigo de dano. Não se trata de mera reiteração do pedido inicial — sobre o qual já houve cognição em Ev. 23 —, mas de novo juízo formado sob base fática diversa , na qual passa a existir risco concreto e atual de alienação do bem a terceiro de boa-fé, com consequente perda definitiva da posse e manutenção do gravame em nome da parte autora. 2. Da legitimidade da parte autora para a tutela do bem. Em complemento ao que ponderado por ocasião do Ev. 23, releva registrar que a alienação fiduciária em garantia sobre bem móvel atribui ao devedor fiduciante a posse direta do bem e o domínio em propriedade resolúvel reversa , conservando-lhe direito real oponível erga omnes , ressalvada apenas a relação interna com o credor fiduciário (este sim, titular de propriedade resolúvel até a quitação). Trata-se de qualificação que confere ao fiduciante legitimidade plena para defender a posse direta e o domínio futuro perante terceiros que detenham o bem por título alheio à relação fiduciária. Assim, a circunstância de o veículo estar onerado por alienação fiduciária não retira da parte autora a legitimidade ativa para postular a busca e apreensão do bem em face de quem o detém ilicitamente — antes, reforça a urgência da tutela, na exata medida em que a parte autora permanece como devedora do financiamento e exposta a todos os ônus decorrentes da titularidade registral, sem dispor da posse direta correlata. 3. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris). A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, está suficientemente delineada pelos elementos que ora se passam a sintetizar: (i) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV-e [Ref.: Ev. 1] aponta a parte autora como proprietária registral do veículo, confirmada pela capa do processo; (ii) a consulta de débitos e restrições junto ao DETRAN/SP [Ref.: Ev. 1 e Ev. 21] confirma a existência de gravame de alienação fiduciária ativo em nome da autora, com débitos veiculares correlatos; (iii) o conjunto de notificações de infrações de trânsito em nome da autora, lavradas em diversas localidades [Ref.: Ev. 21], é consistente com a narrativa de que o veículo circula com terceiros sem indicação formal de condutor; (iv) os prints de comunicações por aplicativo de mensagens [Ref.: Ev. 1], em que o primeiro requerido reconhece dívidas e assume reiteradamente compromisso de pagamento , constituem reconhecimento extrajudicial relevante para a verossimilhança do repasse irregular; (v) o próprio Gabinete localizou, em pesquisa autônoma efetuada em outro processo desta…

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