Processo 4000155-90.2025.8.26.0346
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000155-90.2025.8.26.0346/SP AUTOR : GUIOMAR FONTOLAN CHAYAMITI ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SP523218) RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O feito precisa ser ordenado. 2. GUIOMAR FONTOLAN CHAYAMITI ajuizou a presente ação de conhecimento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A, BANCO MASTER S.A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA . Narrou, em síntese, que é aposentada, auferindo rendimento bruto mensal de R$ 6.151,00 e líquido de R$ 5.412,16. Aduziu que, em razão de sua situação financeira, contratou diversos empréstimos consignados junto aos réus, os quais atualmente comprometem 54% de sua renda líquida (R$ 2.947,76), ultrapassando o limite legal de 35% previsto no artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 13.172/2015 e na Lei nº 14.131/2021. À vista disso, após fazer considerações jurídicas sobre o tema, pediu a procedência do pedido para determinar a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, limitando-se a totalidade dos descontos a 35% do valor líquido auferido, invocando os arts. 104-A e 104-B do CPC. A petição inicial veio instruída com documentos. NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA se habilitou nos autos (Ev. 20). BANCO MASTER S.A . apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e alegou falta de interesse processual porquanto a autora teria formalizado o contrato, beneficiando-se financeiramente. No mérito, sustentou que: (a) a autora contratou com o réu o cartão de benefício Credcesta, que lhe faculta a opção de serviço de compras e saque fácil, observados os limites de margem consignável da autora, estando deles ciente; (b) a parte autora não apresentou os contratos cuja repactuação é pretendida e tampouco o plano de repactuação; (c) nenhuma das dívidas informadas nos autos se enquadra nos requisitos necessários à repactuação com base no superendividamento do consumidor, por haver expressa exclusão legal nesse sentido; (d) conquanto a autora tenha trazido, em sua peça inicial, que o limite da margem consignável para os empréstimos consignados seja de 35%, esse percentual não é aplicável ao Credcesta, tido como cartão de benefícios, cuja margem consignável é de 15%. Ao final, bateu pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido inicial (Ev. 23). Apresentou cédula de crédito bancário para contratação de cartão de crédito consignado (Ev. 23, doc. 4,5), comprovantes de valore recebidos (ev. 23, doc. 6), e faturas de compras (ev. 23, doc. 7). BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A se habilitou nos autos (Ev. 26). BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A se habilitou nos autos (Ev. 27). BANCO DAYCOVAL S/A se habilitou nos autos e apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial diante de seu conteúdo genérico, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, vícios no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.