Processo 4000157-14.2025.8.26.0523

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000157-14.2025.8.26.0523
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Salesópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000157-14.2025.8.26.0523/SP AUTOR : ANTONIA SOARES LEITE ADVOGADO(A) : TUANY CAROLINE LOURENÇO PRADO CUNHA (OAB SP332756) AUTOR : LIRIS LEITE WUO JURCOVICHI ADVOGADO(A) : TUANY CAROLINE LOURENÇO PRADO CUNHA (OAB SP332756) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por  ANTONIA SOARES LEITE , representada por sua curadora provisória  LIRIS LEITE WUO , em face de  BANCO DO BRASIL S.A. . A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e portadora de Alzheimer, razão pela qual sua vida financeira vinha sendo gerida por sua filha, ora curadora. Afirmou que, embora tenha solicitado o cancelamento de seu cartão junto à agência em novembro de 2021, a instituição financeira emitiu e enviou um novo cartão magnético à sua residência, o qual foi recepcionado por um terceiro (cuidador), que o ocultou e, posteriormente, realizou o desbloqueio e utilização sem qualquer autorização da titular ou de sua representante legal. Sustentou que o referido terceiro realizou gastos no cartão de crédito na ordem de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e contratou diversos empréstimos que, somados aos juros, totalizam aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), comprometendo mais de 60% da renda mensal da autora. Aduziu que houve falha na prestação do serviço bancário, dada a ausência de mecanismos de segurança eficazes, como biometria ou autenticação de dois fatores, permitindo a contratação de vultosos valores mediante senha simples por pessoa incapaz e sem a devida verificação de identidade. Diante da situação, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento e na conta corrente, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de todos os contratos bancários firmados sem a sua anuência, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão contratual para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (Evento 1), atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e foi instruída com procuração e documentos. Em decisão (Evento 5), deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a alegação de fraude demanda dilação probatória e contraditório, ressaltando-se que o lapso temporal de mais de um ano entre a ciência dos fatos pela autora (agosto de 2024) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2025) mostra-se incompatível com a urgência alegada. O Ministério Público manifestou-se ciente da ação e informou que opinará sobre o mérito após a instrução processual, dada a presença de interesse de pessoa incapaz (Evento 16). Regularmente citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou a primeira contestação em 23/01/2026 (Evento 24, CONTES1). Preliminarmente, demandou a cassação do benefício da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação de hipossuficiência, e impugnou o valor da causa, classificando o…

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