Processo 4000159-91.2026.8.26.0282
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000159-91.2026.8.26.0282/SP AUTOR : FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB SP316599) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A , todos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, ser pessoa idosa, contando atualmente com 65 anos de idade, e que, durante sua trajetória profissional na empresa Eucatex, recebia seus proventos por meio de uma conta salário mantida junto à instituição financeira ré. Informou que, após o encerramento do seu vínculo empregatício em decorrência de sua aposentadoria no ano de 2015, recebeu da referida empresa o valor de R$ 708,21, montante este que permaneceu depositado na conta sem qualquer movimentação posterior por sua parte, pois acreditava que a conta seria automaticamente encerrada ou permaneceria inativa por se tratar exclusivamente de modalidade destinada ao recebimento de salário. Alegou ter sido surpreendido, anos depois, ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico em um estabelecimento comercial no município de Itatinga/SP, ocasião em que seu crédito foi negado sob o fundamento de que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Sustentou que, ao buscar esclarecimentos, constatou que a restrição partiu do banco réu, que teria mantido a conta aberta e passado a lançar tarifas, encargos e juros de cheque especial indevidamente, consumindo o saldo positivo inicial e gerando um suposto débito que, em março de 2026, atingiu o montante de R$ 3.473,89. Argumentou que jamais autorizou a conversão da conta salário em conta corrente comum, tampouco solicitou a ativação de limite de crédito (cheque especial), o que configuraria falha grave na prestação do serviço e prática abusiva, especialmente considerando o longo período de inatividade da conta desde o ano de 2015. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata exclusão ou suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), bem como a cessação de qualquer cobrança em sua conta, sob pena de multa diária. Em despacho inicial proferido no Evento 5, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e, diante da natureza da demanda, postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório prévio. O banco réu apresentou manifestação prévia no Evento 14, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência e pela extinção do feito por falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a negativação decorre da utilização de limite de crédito (cheque especial) e que a conta permaneceu ativa porque o autor não teria formalizado o pedido de encerramento. Alegou que agiu no exercício regular de direito e que não houve demonstração de danos morais indenizáveis. Houve réplica no Evento 22, na qual o autor rebateu as teses defensivas, reafirmando a natureza de conta salário e a abusividade da constituição unilateral de dívida em conta inativa. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO . Com efeito, a análise do pedido de tutela provisória deve ser pautada estritamente pelos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de…
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