Processo 4000160-41.2026.8.26.0326

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000160-41.2026.8.26.0326
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000160-41.2026.8.26.0326/SP AUTOR : MERCIA JULIANA TOMAZ DE AQUINO ADVOGADO(A) : ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB SP452910) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MERCIA JULIANA TOMAZ DE AQUINO  ajuizou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  Alegou, em suma, que adquiriu chip e habilitou linha telefônica junto à primeira ré, realizando o cadastro em seu nome e em seu CPF, com ativação regular do número, passando a funcionar normalmente para chamadas telefônicas, porém, ao tentar utilizar o WhatsApp, serviço prestado pela segunda ré, se deparou com a vinculação do número a outra conta preexistente, pertencente a terceiro, pelo que a conta “caía” ao tentar iniciar cessão, alternando acessos, tendo o acesso bloqueado mediante mecanismo de segurança consistente na confirmação em duas etapas, impedindo que a autora concluísse a verificação e assumisse o controle da conta, recebendo, ainda, mensagens agressivas e ofensivas pelo usuário anterior. Aduziu que diligenciou a solução do caso administrativamente com ambas as rés, registrando atendimento com protocolo nº 202616888967557 com a primeira ré, que sustentou não ser sua responsabilidade, e tíquete nº 1440817207746252 com a segunda ré, que forneceu respostas padronizadas e orientações genéricas que não restabeleceram o serviço.  Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência consistente na obrigação da segunda ré a tomar as previdências técnicas cabíveis para o restabelecimento integral do WhatsApp vinculado ao número adquirido, desvinculando-se contas anteriores de terceiros, e na obrigação da primeira ré em tomar as providências técnicas cabíveis para assegurar a recepção, pela autora, de SMS de verificação e mensagens de autenticação vinculadas à linha. Ao final, requereu a confirmação integral da tutela de urgência, consolidando-se a obrigação de fazer, bem como na condenação individualizada das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 cada.  A gratuidade foi deferida e a tutela foi concedida (Evento 7).  A ré FACEBOOK apresentou pedido de reconsideração, alegando sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, de responsabilidade da WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta, com sede nos Estados Unidos (Evento 16).  A ré TELEFONICA manifestou-se nos autos no sentido do cumprimento da obrigação de fazer referente à habilitação da linha telefônica, cadastrada em nome da requerente (Evento 21).  A autora foi intimada a informar nos autos o cumprimento da tutela (Evento 23), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (Evento 37).  A ré FACEBOOK apresentou contestação (Evento 30), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de fazer, de responsabilidade da empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta, com sede nos Estados Unidos, e a perda superveniente do objeto, dado a conta constar como ativa no aplicativo WhatsApp. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de serviços, sob o fundamento de que o acesso de terceiro se deu em razão da imprudência da autora, que não teria inserido créditos/efetuado o pagamento de sua fatura, realizado a atualização do número de telefone vinculado à sua conta ou…

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