Processo 4000160-81.2026.8.26.0248

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000160-81.2026.8.26.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000160-81.2026.8.26.0248/SP AUTOR : EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP284605) ADVOGADO(A) : HÉRON JOSÉ GONÇALVES (OAB SP521343) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS MILANI NAREZZI (OAB SP424527) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB SP424345) ADVOGADO(A) : NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB SP424044) RÉU : CONDOMINIO CHACARAS POLARIS (Representado) ADVOGADO(A) : HÉRON JOSÉ GONÇALVES (OAB SP521343) ADVOGADO(A) : VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP284605) ADVOGADO(A) : ADELSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP495152) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  evento 66, DOC1 : trata-se de novo pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora alegando, em síntese, que a convocação e a deliberação relativas à AGE realizada em 29/11/2025 não observaram a realidade atual do Condomínio réu, atualmente composto de 75 lotes. No mais, reitera que seu mandato expira em 31/12/2026, o que coloca em risco a utilidade prática de eventual decisão final lhe favorável. Alega, ainda, a existência de fatos supervenientes, como o “desligamento” da atual síndica, requerendo, subsidiariamente, a concessão de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC.  É a síntese do necessário.  Fundamento e decido.  Infere-se da lista de presença relativa à AGE realizada no dia 29/11/2025 e levada a registro perante o CRI local (Evento 1, Doc. 7, Págs. 29/31) que, de fato, o Condomínio réu possui, atualmente, 75 unidades autônomas.  Ainda que a Convenção de Condomínio não tenha sido atualizada, permanecendo com a previsão inicial de 72 lotes, certo é que tal previsão não corresponde mais à realidade, porquanto posteriores desmembramentos deram origem a outras três unidades.  A propósito, o Condomínio réu não negou a existência dos desmembramentos mencionados na exordial, limitando-se a alegar a prevalência da fração prevista em Convenção (Evento 1, Contestação 1, Pág. 9).  Vejamos o que diz a Convenção para destituição de síndico e para convocação de Assembleia Geral Extraordinária:  Art. 36. O Síndico, condômino ou não, o Subsíndico ou qualquer dos membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos de suas funções, pelo voto dos condôminos que representem, no mínimo, 37/72 (trinta e sete setenta e dois avos) das unidades autônomas, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.  Art. 38. A Assembleia Geral reunir-se-á:  "(...)  b) EXTRAORDINARIAMENTE, sempre que se fizer necessário, podendo ser convocada pelo Síndico, por seu eventual substituto, por condôminos que representem, no mínimo, 18/72 (dezoito setenta e dois avos) das unidades autônomas do condomínio, ou pelo Conselho Fiscal, no caso do artigo 33. " Nesse contexto, considerando que, atualmente, existem 75 unidades autônomas, e não mais 72, o que deve ser considerado é o percentual correspondente à fração prevista, porquanto ele reflete precisamente a intenção da norma quando foi criada.  A falta de retificação da Convenção se trata de mera irregularidade formal e administrativa que não tem o condão de alterar a realidade fática do Condomínio réu, hoje representado por um universo de 75 votos.  Pois bem.  Com a contestação o Condomínio réu juntou a via original do abaixo-assinado que originou a convocação da AGE realizada no dia 29/11/2025, sendo possível verificar que foram colhidas, à época, 21 assinaturas físicas, além de 1 assinatura digital ( evento 63, DOC5 ).   Como se nota,…

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