Processo 4000161-87.2026.8.12.9000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 4000161-87.2026.8.12.9000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: D. A. Advogada: Adriana Vargas (OAB: 44465/SC) Advogado: Genir José Almeida (OAB: 35328/SC) Agravada: E. K. de S. (Representado(a) por sua Mãe) M. N. de S. Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DURANTE O PODER FAMILIAR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava prescrição da pretensão executória relativa à prestação alimentícia, bem como nulidade por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória de alimentos durante a menoridade da alimentanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada atende ao dever constitucional de fundamentação ao enfrentar a questão central e indicar os fundamentos jurídicos da rejeição da exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o exercício do poder familiar, conforme art. 197, II, do Código Civil. A prescrição também não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. O prazo prescricional para cobrança de alimentos somente se inicia com a cessação do poder familiar, que ocorre, em regra, com a maioridade civil ou emancipação, conforme art. 1.635, III, do Código Civil. No caso, a alimentanda é menor de idade, não havendo início do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição. A natureza alimentar da obrigação impõe interpretação protetiva, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. 2. A prescrição não flui contra absolutamente incapaz, iniciando-se apenas com a cessação do poder familiar. 3. É válida a decisão que, ainda que sucinta, enfrenta a questão central e apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 197, II; 198, I; 1.635, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1407658-56.2018.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 10/10/2018; TJ-MG, AI nº 10000212283097001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 16/03/2022; TJ-GO, AI nº 5028598-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 10/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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