Processo 4000162-10.2026.8.26.0488

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000162-10.2026.8.26.0488
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Queluz
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000162-10.2026.8.26.0488/SP AUTOR : ANA CAROLINA PAIXAO BIASUZ ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265) AUTOR : NORTE VALE PANIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ANA CAROLINA PAIXAO BIASUZ e NORTE VALE PANIFICACAO LTDA, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a ação, reconhecendo fracionamento artificial de demandas oriundas de fato jurídico único, com determinação de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB/SP. O embargante aponta omissão quanto à autonomia parcial das relações jurídicas, à incompatibilidade da cumulação ampla com o rito sumaríssimo, à ausência de prévio contraditório antes da imputação de advocacia predatória, à possibilidade de emenda ou reunião dos feitos, além de contradição interna na sentença. Requer efeito infringente. Passo a decidir. I. DO CABIMENTO Os embargos de declaração no rito sumaríssimo são regidos pelo art. 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicável conjuntamente com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidente de forma subsidiária por força do art. 92 da mesma Lei, admitidos para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. O efeito infringente é cabível de forma excepcional quando, sanada a omissão ou contradição, a consequência necessária for a modificação do julgado. Presentes os pressupostos formais, recebo os embargos. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DIVERSIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS O embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado adequadamente a diversidade subjetiva das partes e a autonomia parcial das relações jurídicas envolvidas nas três demandas. O argumento não prospera, mas merece complementação para afastar a alegada omissão. É verdade que os três processos envolvem, formalmente, sujeitos distintos em pelo menos uma das demandas: NORTE VALE PANIFICAÇÃO LTDA. M.E. é pessoa jurídica distinta de ANA CAROLINA PAIXÃO BIASUZ. A diversidade subjetiva formal, contudo, não afasta o fracionamento. A sócia administradora da pessoa jurídica é a própria autora pessoa física, sendo ela a representante legal exclusiva da empresa, conforme consta das próprias petições iniciais. O patrimônio atingido, embora formalmente distinto, integra a mesma esfera de dano decorrente do mesmo evento: os recursos saíram da conta da empresa para a conta pessoal da sócia e desta para os fraudadores, compondo cadeia única e indissociável. Os danos da pessoa jurídica e os da pessoa física não são prejuízos autônomos e independentes, mas faces do mesmo evento fraudulento. Quanto à diversidade de réus - Banco Bradesco, Mercado Crédito e as corrés pessoas físicas - essa circunstância não justifica o fracionamento, antes reforça a necessidade de demanda única com litisconsórcio passivo, plenamente admissível no Juizado Especial. A omissão apontada não existe. O ponto foi implicitamente enfrentado e a conclusão da sentença se mantém íntegra. III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DA CUMULAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO O embargante sustenta que eventual demanda única envolveria complexidade excessiva incompatível com o rito sumaríssimo e que a sentença teria omitido análise sobre esse aspecto. O argumento não prospera. A complexidade de eventual demanda única é consequência da própria estratégia de fracionamento adotada, não justificativa para ela. Se a causa,…

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