Processo 4000162-16.2026.8.26.0486
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000162-16.2026.8.26.0486/SP AUTOR : LAURA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LÍVIA ALVES SANTOS GUERRA (OAB SP283164) RÉU : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO(A) : LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069) ADVOGADO(A) : CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477) ADVOGADO(A) : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) DESPACHO/DECISÃO Laura Alves dos Santos ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca . Relata a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho internacional entre Bogotá e Belém, no voo AV171, programado para o dia 26 de janeiro de 2026, às 23:05, com previsão de chegada às 05:40 do dia seguinte. Alega que o voo sofreu sucessivos atrasos, sendo inicialmente remarcado para as 23:55 e, posteriormente, reprogramado para as 07:00 do dia 27 de janeiro de 2026, resultando em um atraso total de 7 horas e 55 minutos. Sustenta que enfrentou desorganização operacional no aeroporto de Bogotá, com sucessivas mudanças de portão de embarque e ausência de informações claras. Afirma que a companhia ré recusou o acesso às cápsulas de descanso existentes no aeroporto e prestou assistência material inadequada, fornecendo um cupom de alimentação no valor de 35.000 pesos colombianos, quantia manifestamente insuficiente frente aos preços praticados nos estabelecimentos locais. A autora relata, ainda, que o atraso inicial do voo acarretou a perda de sua conexão subsequente entre Belém e São Paulo, obrigando-a a reorganizar a logística da viagem e a arcar com despesas emergenciais de alimentação e novas passagens, totalizando R$ 244,08 em danos materiais. No aspecto moral, sustenta que o abalo psicológico foi agravado por ter recebido, durante o período de espera no aeroporto, a notícia do falecimento de seu tio, Sr. José Pinto, sendo privada de participar do momento de despedida familiar em decorrência do atraso do voo operado pela ré. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 244,08 a título de danos materiais e de importância não inferior a R$ 15.000,00 a título de danos morais. A empresa ré apresentou contestação no Evento 9. Preliminarmente, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte internacional, nos termos do Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou que a reprogramação do voo ocorreu por razões técnicas imprevistas e necessárias para garantir a segurança da aeronave, caracterizando situação de força maior. Argumentou que adotou todas as providências adequadas ao reacomodar a passageira no primeiro voo disponível e que prestou a devida assistência material por meio do fornecimento de cupons de alimentação e transporte, registrando a utilização de cupons de 35.000 pesos colombianos pela autora. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, asseverando que a autora aceitou voluntariamente a reacomodação oferecida. Impugnou o pleito de danos materiais por ausência de prova idônea dos gastos e rechaçou a inversão do ônus da prova. A autora apresentou manifestação sobre a contestação no Evento 18, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Destacou que problemas técnicos e manutenção de aeronave configuram fortuito interno inerente à atividade empresarial da ré, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Reforçou a abusividade da…
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