Processo 4000163-11.2025.8.26.0300

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000163-11.2025.8.26.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000163-11.2025.8.26.0300/SP AUTOR : VERA LUCIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP247578) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO I. A parte requerida alega, a título de prejudicial ao exame do mérito, a ocorrência de decadência da pretensão autoral. Todavia, cuida-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação válida com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, consistente em descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, eventual lesão se renova ao longo do tempo, não havendo que se falar em decadência, pois o termo inicial para a fluência desse prazo é a data do último desconto supostamente indevido. Com tais fundamentos, REJEITO a alegação. II. No mais, o feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado . III. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a autora está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.  A ré caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Neste sentido, foi editada a Súmula n. 297: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Ordinariamente, na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do…

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