Processo 4000163-18.2026.8.26.0060

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000163-18.2026.8.26.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Auriflama
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000163-18.2026.8.26.0060/SP AUTOR : MARIA CELIA ARAUJO BARBOSA LUGLI ADVOGADO(A) : IURIS LINO DE ARAÚJO (OAB MG218563) AUTOR : MARIANE CRISTINA LUGLI DE BRITO OLIVA ADVOGADO(A) : IURIS LINO DE ARAÚJO (OAB MG218563) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Da análise das ações propostas: Tanto o processo 40003453820258260060 (que tramita no Juizado Especial desta Comarca), quanto o processo nº 4000163-18.2026.8.26.0060 estão embasados na mesma causa de pedir, isto é, as autoras  MARIANE CRISTINA LUGLI DE BRITO OLIVA e MARIA CELIA ARAUJO BARBOSA LUGLI , juntamente com ISAQUE CEZAR DE BRITO OLIVA  (garantidor e cônjuge de Mariane) possuem contrato de financiamento de imóvel junto ao Banco Santander com cláusula de alienação fiduciária (CCB 0010311646) e, em razão da inadimplência, houve consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 682 do CRI de Auriflama ao credor fiduciário Banco Santander (averbação 23 da matrícula), com posterior realização de leilão on line pela empresa Frazão Leilões, com auto positivo em segundo leilão e expedição de Carta de Arrematação e Termo de Quitação a MARIA CÉLIA ARAUJO BARBOSA LUGLI,  MARIANE CRISTINA LUGLI DE BRITO OLIVA  e  ISAQUE CEZAR DE BRITO OLIVA. Nos autos nº 40003453820258260060 , proposto exclusivamente em face de Banco Santander , a parte autora aduz que apresentou proposta de acordo em 19/08/2025, com intenção de adimplir o contrato, sem resposta por parte do banco. A tese autoral, em síntese, se pauta que a ausência de resposta invalida o procedimento expropriatório . Os principais pedidos efetuados são para: - abstenção dos atos expropriatórios - declarar a nulidade dos atos expropriatórios praticados após o envio da proposta não respondida; - condenar o Réu a reanalisar e responder de forma fundamentada à proposta de renegociação; - reestabelecer o contrato de financiamento, com regularização das parcelas em atraso mediante depósito judicial mensal - reconhecer o direito de purgação da mora pelo Autor. Nos autos nº 4000163-18.2026.8.26.0060 , além do requerido Banco Santander , a parte autora também inclui no polo passivo a empresa responsável pela realização do leilão Frazão Leilões . Aduz que o leilão extrajudicial do imóvel foi realizado sem que a Requerente tivesse ciência formal, pessoal e inequívoca da data, horário e local e ausência de intimação pessoal para purgação da mora - teses para invalidação da consolidação da propriedade e do leilão . Argumenta que o imóvel é bem de família, defendendo a tese de impenhorabilidade . E desequilibro na relação contratual juros elevados, encargos obscuros e amortização praticamente nula – tese de revisão. Principais pedidos: - Manutenção na posse do imóvel, determinação de bloqueio da matrícula, apresentação de contrato e planilhas de evolução de débito. - Declaração de nulidade da alienação fiduciária e do leilão extrajudicial, com restituição da posse do imóvel à Requerente; - Requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais; - Caso de manutenção da garantia fiduciária, requer nova contagem do débito, compensação dos valores já pagos, exclusão de encargos abusivos, revisão dos juros e reabertura de negociação para quitação em condições justas, nos termos da boa-fé e equidade. Nesse contexto, diante das divergências nos pedidos e composição do polo passivo, deixo de reconhecer litispendência/coisa julgada entre as demandas. Imprescindível, contudo,…

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