Processo 4000166-70.2026.8.26.0642

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000166-70.2026.8.26.0642
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ubatuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000166-70.2026.8.26.0642/SP AUTOR : FABIANI FERNANDES DE MORAES ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DINIZ BASTOS (OAB SP380704) RÉU : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) RÉU : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUCAS ADAMI VILELA (OAB SP331465) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por FABIANI FERNANDES DE MORAIS em face de UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA (CASA DE SAUDE STELLA MARIS). Requer JG. A título de antecipação dos efeitos da tutela, requer que as requeridas custeiem acompanhamento psicológico contínuo; consultas médicas especializadas; exames e tratamentos necessários ao completo restabelecimento físico e psíquico da Autora. Ao final, pede a conversão da tutela antecipada em definitiva, com a condenação dos requeridos ao custeio do tratamento psicológico e médico necessário à recuperação total da Autora enquanto perdurarem as sequelas decorrentes do evento danoso e compensação por danos morais no valor de R$ 35.000,00.  Informa ser cliente da operadora de plano de saúde requerida. Narra que em 05/06/2025 procurou atendimento médico em unidade da Unimed e foi transferida à Casa de Saúde Stella Maris para colocação de um cateter, em razão de cálculo renal associado a hidronefrose. Alega que o cirurgião da Casa de Saúde não prestou adequadamente as informações necessárias sobre seu quadro clínico e sobre o procedimento indicado. Afirma que inicialmente consentiu com a realização da cirurgia, mas ao chegar no centro cirúrgico teve uma crise de ansiedade, com pressão arterial elevada, pelo que expressou o desejo de não prosseguir com o procedimento e ainda assim foi iniciada a anestesia e sedação. Assevera que houve violação de sua dignidade porque foi tratada de forma violenta e gordofóbica pela equipe. Alega que o médico anestesista não adotou as devidas cautelas e causou mais de dez perfurações na região lombar. Aduz que recebeu alta no dia seguinte ao procedimento e desde então passou a sofrer com sequelas físicas e psicológicas. Informa que procurou a ouvidoria de ambas as requeridas mas não obteve resposta efetiva.   Com a inicial (Evento 1) vieram os documentos 2-8.  Decisão (Evento 5) concede JG e indefere a tutela antecipada.  Contestação do requerido INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA (Evento 18). Pede JG. Alega que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que a interpretação da autora está equivocada. Afirma que a autora deu entrada em situação de urgência urológica, sendo realizada conduta compatível para salvar a função renal e prepará-la para a cirurgia definitiva. Relata que a autora foi informada sobre os riscos reais de seu quadro clínico e a tomada de decisão terapêutica foi compartilhada, cujo termo de consentimento foi assinado por seu cônjuge. Sustenta que não houve imperícia ou violência por parte do médico anestesista, mas dificuldades de localização dos pontos anatômicos pela maior profundidade do espaço subacnóideo e presença de tecido adiposo espesso decorrentes do quadro de obesidade grau II/III da paciente. Assevera que foi realizada manobra de posicionamento em flexão máxima para abrir espaços entre as…

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