Processo 4000168-98.2026.8.26.0073

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000168-98.2026.8.26.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000168-98.2026.8.26.0073/SP AUTOR : MARCO ANTONIO MONTEIRO DE MELO ADVOGADO(A) : CARLOS WAGNER BENINI JUNIOR (OAB SP222820) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES PINTO (OAB SP443943) ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB SP124015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Lei de Regência estabelece que o recurso será interposto no prazo de dez dias e que o preparo será recolhido no prazo de quarenta e oito horas seguintes à interposição , independentemente de intimação para tanto (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O artigo 54, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, determina que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. A Lei Estadual 11.608/2003, com redação alterada pela Lei 17.785/2023, disciplina que o valor do preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, tudo objetivamente especificado em sentença. No mesmo sentido, o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça preceitua que: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder: I - à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o recolhimento será no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em ambos os casos, o recolhimento será realizado por meio da guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs.; II - à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; III - às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Destaco que na órbita dos Juizados Especiais não há espaço para complementação do recolhimento, na forma prevista no artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento há muito sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, não mais havendo qualquer controvérsia sobre a matéria na referida Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como…

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