Processo 4000169-42.2026.8.26.0604
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000169-42.2026.8.26.0604/SP EXEQUENTE : MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB SP162138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de ser feita a citação da parte executada por carta AR , o que, aliás, já foi afastado desde o início do processo. Isso porque, com todas as vênias a douto entendimento diverso, a citação do executado por carta AR, no processo de execução de título extrajudicial, não tem previsão legal, ao contrário, pois o ordenamento vigente obriga por regra específica, a prevalecer sobre a geral, que, nesses casos, seja feita a citação por mandado . Com efeito, o NCPC, em seus artigos 829 e 830 , com os respectivos parágrafos, exige a expedição de mandado de citação e penhora nas execuções de título extrajudicial, afastando a regra geral do artigo 246 ou do artigo 247, ambos do mesmo diploma legal. Logo, e na linha do que já constou do despacho inicial, é juridicamente inviável a citação por carta AR no processo de execução de título extrajudicial, objetivamente incompatível com a disciplina procedimental adotada pelos dispositivos legais acima apontados. Aliás, e em complementação, tem-se que o artigo 249 , NCPC, expressamente dispõe que a " citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio", grifo nosso. Daí também porque a circunstância de o CPC atualmente em vigor não veicular expressa vedação legal à citação por carta AR na execução de título extrajudicial, como se dava com o CPC/1973, não altera em absolutamente nada essa conclusão, haja vista que a vedação continua a existir, em razão do disposto no artigo 249, acima transcrito, justamente por haver regulamentação específica a incidir na espécie, artigos 829 e 830, tornando a vedação expressa até mesmo completamente desnecessária. Nesse sentido, sempre ressalvado o respeito a douto posicionamento divergente, os seguintes julgados: " CITAÇÃO - Processo de execução - Ato que deve se dar por intermédio de oficial de justiça, prevendo a norma de regência que, se não houver pagamento, já se procederá à penhora - Regra especial que prevalece sobre a legal - Lex specialis derrogat generalis - Princípio da especialidade - Interpretação sistemática do art. 249 com a regra contida no art. 829, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2255223-22.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Mendes Pereira, j. 11.01.2021, grifo nosso. "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a “mandado de citação”, no qual deverá constar “ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça”, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque “se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia”, “preferem-se as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.