Processo 4000169-80.2026.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000169-80.2026.8.26.0268/SP AUTOR : YURI SANTANA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB SP335216) AUTOR : VICTOR SANTANA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB SP335216) AUTOR : ANTENILDES MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB SP335216) RÉU : VIACAO MIRACATIBA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730) ADVOGADO(A) : MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antenildes Miranda de Souza , em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores Yuri Santana de Miranda e Victor Santana de Miranda , em face de Viação Miracatiba Ltda. Os autores afirmaram que, em 25 de julho de 2025, a genitora dos menores, Talita Santana de Souza, teria sido atropelada por ônibus de transporte coletivo pertencente à requerida, de prefixo nº 151020, conduzido por preposto da empresa, quando atravessava a via pública na faixa de pedestres, na Rua Evaristo Delfino Pinto, no Município de São Lourenço da Serra/SP, vindo a óbito no local. Sustentaram que o ocorrido foi registrado por boletim de ocorrência e presenciado por testemunhas. Alegaram que a vítima exercia atividade de diarista, auferindo renda média mensal aproximada de R$ 2.000,00, a qual contribuía para o sustento familiar e auxiliava diretamente na manutenção dos filhos menores. Informaram que, após o falecimento, os menores passaram a depender exclusivamente do genitor, o qual relatou enfrentar dificuldades financeiras para prover integralmente o sustento da família. Defenderam que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo, responderia objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, afirmando estarem presentes o dano e o nexo de causalidade. No mérito, postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 700.000,00, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal em favor dos filhos menores, no valor de R$ 1.518,00, até que completem 24 anos de idade, além dos demais valores especificados na inicial. Em sede de tutela de urgência, requereram a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de R$ 1.518,00. A tutela foi deferida parcialmente, fixando-se alimentos provisórios em favor dos autores menores na importância de ½ salário mínimo. Citada, a ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Antenildes Miranda de Souza , sob o fundamento de que não mantinha vínculo conjugal ou de união estável com a vítima, figurando indevidamente no polo ativo da demanda. Sustentou que, conforme certidão de óbito, a falecida deixou apenas dois filhos, Victor e Yuri, únicos legitimados à propositura da ação, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a ré afirmou não lhe ser atribuível qualquer responsabilidade pelo evento narrado na inicial, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A requerida afirmou que, na data dos fatos, o ônibus trafegava regularmente e havia parado em ponto destinado ao embarque e desembarque de passageiros, quando a vítima teria atravessado a via em diagonal, em…
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