Processo 4000171-31.2026.8.26.0242
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000171-31.2026.8.26.0242/SP AUTOR : ROGER MOREIRA HAUCK ADVOGADO(A) : THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB SP391779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Indenização por dano moral - proposta por ROGER MOREIRA HAUCK em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. . Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9099/95. Determino a CITAÇÃO da parte ré BANCO BRADESCO S.A. para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico ( https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br , consulta unificada). Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, a qual será agendada posteriormente pelo Cartório e se realizará pela ferramenta Microsoft Teams , com observância do que disposto nos artigos 246 e parágrafos e 334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência, facultar-se-ão às partes e seus patronos: (i) Acessarem a sala virtual Microsoft Teams - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoftteams/join-a-meeting, utilizando o ID e a Senha, informados no documento de citação (carta/mandado/precatória), ou na ausência deste, pelo “Painel do Advogado” - seção “Audiência”, devendo o advogado se cadastrar nos autos para obter acesso . A serventia não fará a remessa do link de acesso por e-mail . (ii) Solicitarem o “QR Code” para acesso à audiência por meio do atendimento presencial/balcão virtual (munido de documento de identificação com foto). (iii) Comparecerem perante o Juizado Especial (endereço no cabeçalho desta decisão) no dia e hora designados. Deverá o patrono da parte autora providenciar a participação de sua constituinte na audiência numa das modalidades acima, no dia e hora designados, independentemente de intimação , nos termos do artigo que dispõe o artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a presença das testemunhas nessa ocasião , devendo as partes observarem que: a) Ausente a parte autora : o processo será extinto sem julgamento do mérito, com a consequente condenação ao pagamento da taxa judiciária de ingresso e despesas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Comunicado Conjunto nº 951/2023). A microempresa e a empresa de pequeno porte , quando autoras , deverão, inclusive, em audiência, ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a figura do preposto (Enunciado nº 141 - FONAJE). b) Ausente a parte ré : reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial , salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099/95, arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e CPC, arts. 345 e 371). Em se tratando de pessoa jurídica, os atos constitutivos e a carta de preposição deverão ser juntados aos autos até o momento da realização da audiência (Enunciado 99 do FONAJE). A presença do advogado à audiência, desacompanhado da parte ré (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia. c) Presentes as partes e frustrada a conciliação , a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para, querendo, apresentar(em) contestação (Lei nº 9.099/95, artigos 30 e 31, c.c. CPC, artigos. 341, 344 e 345) e eventuais provas documentais, sob pena de preclusão e sem prejuízo de prazo para réplica, se necessário. Nos termos do “caput” do artigo 1.268 das Normas de Serviço da Egrégia…
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