Processo 4000172-70.2025.8.26.0300
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000172-70.2025.8.26.0300/SP AUTOR : MARCIO LUIZ CAMILO ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. evento 30, APRES DOC1 . Ciente dos documentos apresentados. Anote-se a justiça gratuita concedida ao autor no evento 19, DESPADEC1 . II. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a correção do valor da causa, conforme exposto no item II, do evento 25, DESPADEC1 , sob pena de indeferimento da inicial. III. Deverá ainda promover emendar a inicial a fim de esclarecer e complementar a causa de pedir. A parte autora reputa abusiva a cobrança de juros no patamar de 23,00% ao mês ( evento 23, DOC1 ), todavia, tal percentual possui natureza meramente informativa, aplicável apenas em hipóteses específicas previstas contratualmente, não representando, por si, a cobrança efetiva realizada na operação. O Custo Efetivo Total (CET) não é uma taxa ou tarifa, senão uma informação de fornecimento obrigatório ao consumidor consistente no resultado de um cálculo que considera o valor total da contratação de um empréstimo ou financiamento, ou seja, é composto pelo valor do principal, juros, taxas, encargos, tributos e seguros. Segundo o art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 3517/07 do Conselho Monetário Nacional: Art. 1°. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º. O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) § 2º. O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Portanto, não consistindo em uma cobrança propriamente dita, não pode ser reputado como ilegal ou abusivo. Poderia sê-lo, eventualmente, um dos valores componentes deste cálculo. Assim, deverá a parte autora adequar a causa de pedir a fim de esclarecer em que consiste a ilegalidade ou abusividade. Desde logo, é bom observar que, quanto aos juros capitalizados, há expressa pactuação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 953), sendo necessária a pormenorizada explicação por que, em tese, seriam abusivos. A uma, porque, conforme a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A duas, porque, de acordo com a Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV. Sem prejuízo, conforme Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem “ medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social,…
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