Processo 4000173-18.2026.8.26.0010

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000173-18.2026.8.26.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000173-18.2026.8.26.0010/SP AUTOR : PATRICIA VOLPE DA SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. PATRICIA VOLPE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de BRADESCO SAÚDE S/A , alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela Parte Requerida, encontrar-se adimplente e não estar submetida a prazo de carência. Relatou que enfrenta obesidade desde a infância, tendo atingido o peso de 148 kg, circunstância que ensejou a realização de cirurgia bariátrica, após a qual obteve perda de 66 kg. Sustentou que, em decorrência do expressivo emagrecimento, passou a apresentar excesso de pele no dorso, nos braços e nas coxas, além de assaduras, dermatites, mau odor e proliferação fúngica, com repercussões físicas e psicológicas, razão pela qual o médico assistente indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras destinadas à continuidade e à conclusão do tratamento da obesidade mórbida. Afirmou que a Parte Requerida recusou, de forma tácita e sem fundamentação adequada, a cobertura dos procedimentos prescrito. Defendeu a abusividade da negativa, ao argumento de que as intervenções indicadas possuem natureza reparadora e funcional, e não meramente estética. Aduziu que a conduta da Parte Requerida agravou o sofrimento físico e psicológico experimentado pela Parte Autora, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Em sede de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, postulou que a Parte Requerida fosse compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias indicadas no relatório médico. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, com a condenação da Parte Requerida ao custeio integral do tratamento pós-bariátrico prescrito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão no  evento 4, DOC1   indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora, que efetuou o recolhimento das custas na sequência ( evento 15, DOC1 ) Na sequência, foi indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 17, DOC1 ). Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, o qual foi negado provimento.  Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação no evento 25, DOC1 . Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir da Parte Autora, ao fundamento de que não teria sido formulado pedido administrativo regular de autorização, tampouco teria ocorrido negativa de cobertura ou pedido de reembolso. No mérito, alegou que os procedimentos indicados possuiriam finalidade predominantemente estética e estariam excluídos da cobertura contratual e legal. Sustentou que a mamoplastia feminina pós-bariátrica, com ou sem implantes, não integra o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziu, igualmente, que os procedimentos destinados à correção de lipodistrofias em braços, coxas, dorso, flancos, regiões axilares, púbis e glúteos apresentam natureza eminentemente estética. Quanto à dermolipectomia abdominal ou abdominoplastia, afirmou que a cobertura obrigatória dependeria do cumprimento da respectiva diretriz de utilização estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ser verificada mediante solicitação formal e análise médica especializada. Acrescentou que não haveria situação de urgência ou…

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