Processo 4000180-97.2026.8.26.0563

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000180-97.2026.8.26.0563
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000180-97.2026.8.26.0563/SP AUTOR : ZERO DOZE COMERCIO E SERVICO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB SP201298) ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA COPPI (OAB SP179424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de pelo procedimento comum ajuizada por ZERO DOZE COMERCIO E SERVICO LTDA , em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial e, por necessidade de adequação financeira, solicitou o cancelamento do ajuste em 23/02/2026. Sustenta que a requerida, embora tenha processado o pedido, agendou o término do contrato apenas para 22/04/2026, impondo a cobrança de aviso prévio de sessenta dias consubstanciada em dois boletos, nos valores de R$ 4.435,25 e R$ 4.943,89, atualizados para 30/03/2026. Argumenta que o contrato opera sob o regime de pré-pagamento e que, tendo quitado a mensalidade em 23/01/2026 para cobertura até a data do pedido de distrato, não remanescem pendências financeiras. Alega a nulidade da cláusula de aviso prévio com base em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e na Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido.  Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, notadamente o comprovante de solicitação de cancelamento imediato em 23/02/2026 e a resposta da operadora programando o encerramento para dois meses após, sob a justificativa de aviso prévio contratual. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se orientado pelo reconhecimento da abusividade de cláusulas que impõem aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento de planos de saúde, especialmente após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade de tais exigências por violarem a liberdade de escolha do consumidor e estabelecerem vantagem exagerada ao fornecedor. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória para rescindir contrato coletivo empresarial a…

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