Processo 4000181-43.2026.8.26.0673
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000181-43.2026.8.26.0673/SP AUTOR : MURILO DA COSTA AMORIM ANDRIOTTI ADVOGADO(A) : VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB SP292493) ADVOGADO(A) : ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME FIORILO GOBO (OAB SP469096) ADVOGADO(A) : RENATO NASCIMENTO PARUSSOLO (OAB SP448306) ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA FARIAS (OAB SP529343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, conforme dispõe o § único, do referido comando normativo. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar. No caso em comento, o pedido de tutela provisória se fundamenta no risco e urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, conforme dispõe o artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por MURILO DA COSTA AMORIM ANDRIOTTI contra CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A a parte autora alega, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa OI, vinculado ao imóvel em que residia no período em que era estudante universitário na cidade de Dourados/MS. Afirma que ao retornar a sua cidade de origem, providenciou o cancelamento dos serviços contratados, quitando integralmente todas as obrigações financeiras decorrentes deste contrato, bem como devolvendo o equipamento de internet. Contudo, explica que a empresa OI foi adquirida pela requerida, que passou a fazer cobranças de supostos débitos em aberto. Afirma que entrou em contato com a Central de atendimento da requerida, a qual informou tratar-se erro do sistema, e que não constavam débitos vinculados ao CPF do requerente. Contudo, algum tempo depois o autor recebeu notificação do SERASA, informando a negativação do seu nome. Afirma que tentou, novamente, resolver o problema na seara administrativa junto à requerida, contudo não obteve êxito. Em sede de tutela de urgência requer a imediata suspensão da…
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