Processo 4000182-60.2026.8.26.0242

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000182-60.2026.8.26.0242
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Igarapava
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000182-60.2026.8.26.0242/SP AUTOR : FAGNER ALVES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB SP366560) ADVOGADO(A) : ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISES (OAB SP341918) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Narrou a parte autora, em apertada síntese, ter adquirido um aparelho celular da empresa requerida  em  março de 2025 . Todavia, o aparelho apresentou vício, comprometendo seu funcionamento, ocasião em que a requerida propôs o reparo, o que não foi aceito pela parte autora .  Juntou documentos e pugnou pela concessão de liminar, a fim de que a requerida providencie a substituição do aparelho celular ou restitua o valor pago. Passo à análise da tutela provisória vindica. Inexistem elementos na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, malgrado as provas e os motivos expostos. Em que pese o disposto no art. 18 e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não há como determinar, liminarmente, à parte requerida que promova a substituição do aparelho ou a restituição imediata do valor pago para sua aquisição. Isso porque, durante o trâmite administrativo perante o Procon, a requerida ofereceu o reparo do aparelho celular como forma de solução para o alegado vício, providenciando inclusive um código de postagem para o envio do produto à assistência técnica autorizada ( Evento 1, DOC9 ). Some-se a isso que a alegação de “vício sistêmico de software” e a “inviabilidade do reparo”, embora apresentada com base na experiência profissional da parte autora e relatos de outros usuários, constitui matéria fática que demanda dilação probatória mais aprofundada, tornando-se necessário a instalação do contraditório. Neste exame preliminar, embora se reconheça a relevância do aparelho para o cotidiano profissional da parte autora, o dano alegado não se reveste de um caráter de irreversibilidade ou de gravidade extrema que justifique a antecipação de uma medida satisfativa do mérito em sua plenitude, sem a cognição exauriente. A substituição compulsória do produto ou a restituição imediata do valor, neste estágio processual, imporia à requerida uma obrigação que, caso o mérito da demanda lhe seja favorável ao final, seria de difícil ou impossível reversão. Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,  INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.  Conforme documentos apresentados na inicial, não obstante tenha-se buscado a conciliação junto ao Procon, não houve êxito na realização de acordo para o caso em questão. Em virtude do exposto e dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal ato será, por ora, suprimido, dispensando-se a realização de audiência para nova tentativa de conciliação. Uma vez que a parte requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA compareceu ao feito de per si , reputo-a citada nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei n. 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, “Processo Digital”, e-SAJ, Consultas processuais). Em razão da apresentação da contestação ( evento 6, DOC1 ), intime-se o(a) requerente para…

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