Processo 4000182-77.2026.8.26.0204
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000182-77.2026.8.26.0204/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO HIDEO OTUKA FILHO ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDA HANSEN GARCIA OTUKA (OAB SP506650) AUTOR : JOAQUIM HANSEN GARCIA OTUKA ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDA HANSEN GARCIA OTUKA (OAB SP506650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por J. H. G. O. em face de H.B. SAUDE S/A. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e está acompanhada dos documentos necessários. Dessa forma, recebo a inicial. A declaração e documentação carreada para os autos são suficientes para atestar a alegada hipossuficiência financeira, portanto, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Anote-se. O autor requereu o deferimento de tutela de urgência, para a manutenção do plano de saúde e a disponibilização imediata dos boletos de pagamento referentes aos meses em aberto. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela requerida (evento 11). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos restam configurados. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) se revela da análise das conversas por meio do aplicativo Whatsapp acostadas à inicial, bem como prints de tentativas de ligações, dos quais se extrai que o autor foi incluído como titular no plano de saúde da requerida e que, desde então, os boletos de pagamento deixaram de ser disponibilizados por iniciativa exclusiva da operadora, impossibilitando a adimplência por parte do responsável legal. Consta ainda que, no ato da contratação, foi prestada informação de que não haveria período de carência, o que, contudo, não foi observado quando da tentativa de utilização dos serviços — circunstância que, em princípio, configura violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 da mesma lei. O perigo de dano irreparável ( periculum in mora ) se evidencia de forma ainda mais contundente, porquanto o demandante é menor impúbere portador de condição cardíaca e com necessidade de acompanhamento oftalmológico contínuo. A ausência de cobertura do plano de saúde — seja pelo seu cancelamento unilateral em razão da inadimplência gerada pela própria requerida, seja pela manutenção das restrições de carência indevidamente aplicadas — poderá acarretar dano irreversível à saúde do menor, bem jurídico de natureza fundamental. Vale ressaltar que o direito à saúde da criança é assegurado com absoluta prioridade, conforme disposição expressa do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se admitindo que a omissão administrativa da operadora resulte em desamparo assistencial ao autor. Ademais, o risco de cancelamento do plano por inadimplemento é concreto e iminente, haja vista que os boletos referentes aos meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 permanecem sem emissão, acumulando débito estimado em R$ 919,05, cuja origem, ao que tudo indica, decorre de conduta imputável à própria requerida, que, mesmo após reiteradas solicitações administrativas, quedou-se inerte. Presentes, portanto, os requisitos legais,…
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