Processo 4000182-83.2026.8.26.0493
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000182-83.2026.8.26.0493/SP AUTOR : ANTONIO OZAI SOBRINHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA AUGUSTO (OAB SP300214) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR" , proposta por ANTONIO OZAI SOBRINHO , em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, ser cliente do requerido e que este realizou vários descontos abusivos e ilegais em sua conta bancária - TARIFA BANCÁRIA (SAQUEterminal); PAGTO ELETRON COBRANCA (BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA); TARIFA EMISSAO EXTRATO (EXTRATOmes(E)); REGULARIZACAORENDIMENTO (POUP FACIL-DEPOS A PARTIR 4/5/12); MORA CONTA; TAR 2 VIA; ENCARGOS; SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO; MORACRED; LIQUID.CONTRA; MORAENCARGOS - que totalizam R$ 20.455,10. Requer, ao final, a condenação da empresa requerida na repetição, em dobro, do indébito e no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Houve aditamento à inicial, tendo havido a correção do valor da causa e, ainda, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (Eventos 11 e 13). Contestação, acompanhada de documentos (Evento 21), em que o requerido, em resumo, arguiu a falta de interesse de agir. Além disso, alegou a ocorrência da prescrição trienal. Aduziu que o lançamento “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”), identifica pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal tomado pelo correntista / representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabam ocorrendo com atraso (por este motivo o termo “mora”), apontando a existência dos contratos nº 510184726, nº 510487808, nº 511885011, nº 51721721, nº 518761769 e nº 519883656. No tocante ao desconto intitulado - “Serviço Cartão Protegido”, detalhou que esse refere-se à cobrança mensal de um seguro oferecido pelo Banco, que cobre prejuízos por perda, roubo, furto ou coação, incluindo compras, saques indevidos e transações via carteira digitais, consignando tratar-se de serviço acerca do qual houve a devida contratação. Que, em relação aos demais descontos questionados, pontuou haver a vedação à cobrança dos serviços denominados essenciais, mas que aquele que não for denominado essencial, é permitida a cobrança de tarifa bancária. Quanto aos saques, é prevista como essencial a realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa e que, a partir do quinto saque, a cobrança de tarifa é permitida. Que, in casu, verifica-se a realização de diversos saques e emissão de extrato pela parte autora, razão pela qual, a quantidade excedente foi cobrada a título de “TARIFA BANCÁRIA”. No que concernem aos descontos “PAG ELETRON COBRANÇA”, estes referem-se ao pagamento de um boleto realizado pelos canais digitais disponibilizados pelo Banco Requerido, podendo ser um boleto próprio, de terceiros, ou um agendamento automático, apontando ser possível observar-se, no caso em tela, que tais cobranças dizem respeito ao pagamento de boleto. Que os…
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