Processo 4000184-81.2025.8.26.0204

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000184-81.2025.8.26.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de General Salgado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000184-81.2025.8.26.0204/SP AUTOR : ELITA CAETANO DE MATOS ADVOGADO(A) : PEDRO BARBOSA DIAS (OAB SP517298) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo que foi  extinto sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do  indeferimento da petição inicial , diante da ausência de documento essencial (comprovante de endereço no nome da autora ou esclarecimento da relação com terceiro titular). Após a prolação da sentença, a parte autora protocolou recurso de apelação ( evento 20, DOC1 ), esclarecendo a relação com a titular do documento apresentado. Examinando os autos, verifica-se que os esclarecimentos agora apresentados  suprem as irregularidades que ensejaram o indeferimento da inicial , sanando o vício apontado. Deste modo,  em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito  (art. 4º e art. 488 do CPC) e o disposto no art. 485, §7º, do mesmo diploma legal — que autoriza a retratação pelo juiz antes do trânsito em julgado —,  reconsidero a sentença proferida  ( evento 12, DOC1 ) para  tornar sem efeito a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito . Dessa forma,  recebo a petição inicial  e determino o  regular prosseguimento do feito. Gratuidade de justiça deferida no evento 12. No tocante ao pedido de tutela de urgência, sua concessão exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, à luz da cognição sumária própria deste momento processual, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais.  Isso porque os elementos apresentados demandam análise probatória mais aprofundada, sobretudo no que se refere à natureza jurídica do contrato celebrado, à legalidade das taxas de juros, o que somente será possível após a instrução processual e manifestação da parte ré. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito. Isto posto,  postergo  de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. A parte autora, exceto se beneficiária de justiça gratuita, deve proceder ao recolhimento das custas necessárias à citação da parte requerida, seja por meio de AR ou por meio de mandado, observando ainda a quantidade de partes a serem citadas. Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.  Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. A citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de domicílio judicial eletrônico. Caso a parte não tenha domicílio judicial eletrônico ativo, cite-se por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 829 do CPC. Já em caso de endereço em zona…

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