Processo 4000186-40.2025.8.26.0531
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000186-40.2025.8.26.0531/SP AUTOR : MARIA MADALENA MOLINA SAIS ADVOGADO(A) : GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB SP389195) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO FURLAN (OAB SP097083) ADVOGADO(A) : LUIZA PAULINO DE FARIA (OAB SP533015) ADVOGADO(A) : ISABEL APARECIDA ASTURIANO RONCON (OAB SP129456) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 19 (contestação 1): Inicialmente, passo a analisar as preliminares de mérito suscitadas na contestação, por serem questões que podem influenciar o prosseguimento do feito e a delimitação da controvérsia. Ônus da prova - ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao Pasep : De fato, aplica-se a regra do artigo 373 do CPC, conforme Tema 1300 do STJ. Contudo, no caso concreto, verifica-se que os documentos essenciais à apuração da controvérsia (extratos, evolução da conta e critérios de atualização) estão sob posse exclusiva do banco, o que justifica a distribuição dinâmica do ônus da prova. Além disso, havendo alegação de saques realizados diretamente em agência, incumbe ao réu comprovar a regularidade dessas operações. No mais, a questão será deliberada ao final da presente decisão. Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária : Rechaço a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré apenas trouxe alegações genéricas acerca da condição econômica da parte autora, desacompanhadas de quaisquer provas. Assim, não há elementos capazes de infirmarem a decisão anterior, no sentido de que a parte autora é hipossuficiente e tem direito a essa benesse, motivo pelo qual o entendimento deve ser mantido. Da impugnação ao valor da causa : O réu sustenta que o valor atribuído à causa é incompatível com os fatos narrados. No entanto, o valor da causa, em demandas dessa natureza, pode ser estimado com base em cálculo preliminar, sendo a apuração definitiva dependente de prova técnica. A autora apresentou memória de cálculo e documentos que justificam o montante indicado, de forma que rejeito a preliminar. Da invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral : O réu alega que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e elaborados de forma aleatória. Todavia, a arguição não merece acolhimento como preliminar, porquanto o demonstrativo constitui início de prova, sendo passível de confirmação ou refutação por meio de prova pericial, já indicada como necessária no caso. Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil : Rejeito a preliminar, na medida que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação de rendimentos e descontos indevidos. Assim, sendo imputada à instituição financeira falha na prestação do serviço, mostra-se correta sua inclusão no polo passivo. Da competência da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da lide : Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Embora a Caixa Econômica Federal detenha a administração das contas vinculadas ao PIS, nos termos da Lei Complementar nº 7/1970, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos está relacionada à conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil, conforme expressamente narrado na petição inicial e demonstrado pelos extratos juntados aos autos.…
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