Processo 4000188-42.2026.8.26.0412

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000188-42.2026.8.26.0412
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Palestina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000188-42.2026.8.26.0412/SP REQUERENTE : SILVANETE SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A) : TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB SP419722) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvanete Santos de Brito em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora, alegando hipossuficiência econômica, postulou, desde logo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Narra a autora que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, consistente no denominado “golpe do falso advogado”, ocorrido em 26 de fevereiro de 2026, ocasião em que, mediante ardil, foi induzida a realizar procedimentos em seu aparelho celular que culminaram na contratação de dois empréstimos em seu nome, junto à instituição financeira requerida, no montante total de R$ 4.392,04, sem que tivesse manifestado vontade nesse sentido. Sustenta que, logo após a contratação fraudulenta, os valores foram integralmente transferidos via PIX para contas de terceiros, mediante orientação dos estelionatários, os quais permaneceram em contato com a vítima, agravando o prejuízo financeiro. Afirma, ainda, que os fraudadores se utilizaram do limite de cheque especial da autora, no valor de R$ 1.000,00, aprofundando o dano patrimonial. Relata que, ao perceber a fraude, adotou as providências cabíveis, com registro de boletim de ocorrência e contestação administrativa junto à instituição financeira, a qual, entretanto, negou o cancelamento dos empréstimos sob o argumento de utilização de senha pessoal, passando a promover a cobrança das parcelas. Ressalta que, embora o banco tenha reconhecido a fraude quanto às transferências via PIX, no valor de R$ 5.349,00, manteve hígida a cobrança dos empréstimos, o que ensejou a propositura da demanda. No campo jurídico, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, notadamente em razão da ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir movimentações atípicas, bem como a nulidade dos contratos firmados sem manifestação válida de vontade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sobreveio, posteriormente, emenda à petição inicial, apresentada com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio da qual a autora aditou a causa de pedir e ampliou os pedidos formulados. Na referida emenda, a autora noticia a descoberta de novos fatos relacionados à fraude inicialmente narrada, esclarecendo que a extensão do ilícito foi superior àquela anteriormente indicada. Sustenta que, além dos dois empréstimos inicialmente apontados, foram identificadas três contratações fraudulentas, nos valores de R$ 1.799,00, R$ 2.500,00 e R$ 4.000,00, totalizando R$ 8.229,00. Aduz, ainda, a ocorrência de outras operações indevidas, consistentes na subtração de valores de sua…

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