Processo 4000188-69.2026.8.26.0306

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000188-69.2026.8.26.0306
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000188-69.2026.8.26.0306/SP AUTOR : JOSE ALVES DE GODOI ADVOGADO(A) : RYAN MURIEL MARQUES (OAB SP471666) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito , ajuizada por JOSE ALVES DE GODOI   em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, narrando que, ao realizar prova de vida na Caixa Econômica Federal em 16/10/2025, tomou ciência da existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário (NB: 189.782.946-6), de nº 010014515004 e 010013526401, com descontos mensais de R$ 86,19 cada, iniciados em dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, respectivamente. Nega ter celebrado ou autorizado as referidas contratações. Objetiva-se, assim, a procedencia da ação para que (i) seja realizada a declaração de inexigibilidade dos débitos, (ii) seja o réu condenado a restituir os valores indevidamente descontados (em dobro a partir de 30/03/2021), bem como (iii) a indenizar por danos morais. Juntou documentos (evento 1) . Tramitação prioritária e assistência judiciária gratuita deferidas , sendo a tutela de urgência indeferida (evento 11) . O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi regularmente citado e apresentou contestação. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida e suscita inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência hábil. No mérito, alega prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados de forma física, com assinatura do consumidor e crédito depositado em conta de sua titularidade. Impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais (evento 21) . Instadas a especificarem demais provas, o autor requereu produção de perícia grafotécnica, ao passo que o banco requerido pede o julgamento antecipado do mérito (eventos 33 e 34) . É o breve relatório. DECIDO . Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput ). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte requerente, posto que a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruíram o pedido não foram infirmados por elementos de prova em sentido contrário à presunção de necessitado. A parte adversa não demonstrou, por meio de outros documentos, que a outra parte não possui a condição de hipossuficiente. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Pela simples leitura do art. 330 do CPC, percebe-se que não está configurada a hipótese alegada: a petição inicial contém pedido certo, causa de pedir bem delineada e conclusão lógica decorrente dos fatos narrados. Ademais, a ausência de comprovante de residência atualizado trata-se de irregularidade sanável, incapaz de impedir o seguimento da demanda. No mais, REJEITO a alegada prescrição. O prazo prescricional aplicável à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o trienal invocado pela requerida. Tendo sido os contratos impugnados estabelecidos em outubro e dezembro de 2020 e a presente demanda ajuizada em janeiro de 2026, não há o que se falar em prescrição da pretensão do…

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