Processo 4000189-44.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000189-44.2026.8.26.0568/SP AUTOR : ANA MARIA DE FARIA AMIN (Representante) ADVOGADO(A) : ANA CLARA COSTA REIS (OAB SP538061) ADVOGADO(A) : HEBERT CARDOSO (OAB SP288258) ADVOGADO(A) : FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB SP109691) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA (OAB SP225864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Ana Maria de Faria Amin , Aurea de Faria Amin e Jose Antonio de Faria Amin em desfavor de Andre Luis Dorigatti . REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Tendo Áurea de Faria Amin falecido sendo viúva e como única filha sendo a autora Ana Maria de Faria Amin [ evento 9, DOC3 ], não havendo inventário aberto e estando a demandante como testamenteira [ evento 9, DOC4 ], regularizado o polo ativo quanto à coproprietária Áurea, nos termos do art. 1.797, III do Código Civil. evento 30, DOC1 : em cumprimento à decisão [ evento 13, DOC1 ], comprova a parte autora ter sido nomeada inventariante nos autos de inventário e partilha do inventariado José Antônio de Faria Amin [ evento 30, DOC2 ], estando, portanto, o polo ativo regularizado quanto ao coproprietário José, nos termos do art. 1.797, caput , do Código Civil. GRATUIDADE PROCESSUAL: Pedido de gratuidade processual: o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade processual será apreciado quando da prolação da sentença analisando-se o interesse recursal da parte que a requereu. TUTELA DE URGÊNCIA: Narra a parte autora, em síntese, ser coproprietária de imóvel locado verbalmente ao réu desde 2018, mediante pagamento de aluguéis inicialmente compensados por reformas e, posteriormente, quitados por depósitos bancários semanais. Sustenta que o réu deixou de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2025, após ajuizar ação de usucapião sobre o imóvel, acumulando débito de R$ 5.211,06 referente aos meses de agosto de 2025 a janeiro de 2026. Pugna, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a pagar imediatamente ou depositar judicialmente o valor do débito. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . Quanto à probabilidade do direito , no caso em análise, embora os diversos comprovantes de transferência via PIX acostados ao pedido inicial tragam indícios de uma relação de locação, a natureza verbal do contrato exige cautela. A definição exata dos termos ajustados — como valores, periodicidade e responsabilidades — depende de dilação probatória e do exercício do contraditório, não sendo possível extrair um direito evidente apenas com a prova documental unilateral. Além disso, a existência da ação de usucapião nº 1004029-50.2025.8.26.0568, ajuizada pelo réu sobre o mesmo imóvel, reforça a litigiosidade da posse e a necessidade de aguardar a manifestação da parte contrária para compreender a origem e a natureza dos pagamentos realizados. Quanto ao perigo de dano , não se verifica urgência que justifique a antecipação do mérito. O prejuízo alegado é estritamente financeiro, o que, por si só, não autoriza a liminar, especialmente considerando a celeridade…
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