Processo 4000191-25.2026.8.12.9000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
4000191-25.2026.8.12.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 4000191-25.2026.8.12.9000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Requerente: Paulo Castro de Melo Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621, DO CPP. AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra condenação transitada em julgado, que condenou o revisionando pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas, na qual pleiteia nulidade por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e concessão de benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada na rediscussão de matérias já analisadas em sede de apelação; (ii) estabelecer se estão presentes as hipóteses legais do art. 621 do CPP que autorizam a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 621, do CPP, não se prestando à reanálise ampla do conjunto fático-probatório. O instituto não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como nova apelação, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. As teses de nulidade por invasão de domicílio, insuficiência probatória e revisão da dosimetria já foram devidamente apreciadas e rejeitadas em sede de apelação criminal. A pretensão revisional limita-se à rediscussão de matéria já decidida, sem indicação de prova nova, falsidade probatória ou contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos. A ausência de demonstração concreta de hipossuficiência econômica impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida em apelação. 2. O cabimento da revisão criminal exige estrita observância das hipóteses taxativas do art. 621, do CPP. 3. A ausência de prova nova ou de vício jurídico relevante impede o conhecimento da ação revisional. 4. A concessão da justiça gratuita depende de comprovação da hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 98; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 080132876.2024.8.12.0002, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 23.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da revisão, nos termos do voto do Relator..

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