Processo 4000194-59.2026.8.26.0441
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000194-59.2026.8.26.0441/SP AUTOR : RAFAEL PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : FELIPE GOSUEN DA SILVEIRA (OAB SP392518) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FICTOR ADVOGADO(A) : ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) RÉU : FICTOR HOLDING S A ADVOGADO(A) : ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 37, DOC1 - Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. As embargantes alegam omissão na decisão de Evento 9, sustentando que o deferimento da recuperação judicial do Grupo Fictor, nos autos nº 4014471-36.2026.8.26.0100, impediria a manutenção do arresto cautelar anteriormente deferido, em razão da incidência do stay period previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, requerendo a revogação da tutela cautelar. A parte autora apresentou manifestação ( evento 43, DOC1 ). Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo na decisão embargada. A decisão do evento 9, DOC1 apreciou expressamente os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, diante dos documentos comprobatórios dos aportes financeiros realizados e das cláusulas contratuais invocadas, bem como o perigo de dano decorrente do contexto de inadimplemento, crise de liquidez e risco concreto de esvaziamento patrimonial das rés. O que pretendem as embargantes, em verdade, é a reforma substancial da decisão anteriormente proferida, com a revogação do arresto cautelar deferido, em razão de fato superveniente relacionado ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites do recurso aclaratório. Ainda que assim não fosse, a recuperação judicial noticiada nos autos não possui o condão de desconstituir automaticamente a constrição cautelar anteriormente deferida. Com efeito, verifica-se que o arresto cautelar foi deferido no Evento 9, anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos nº 4014471-36.2026.8.26.0100. Além disso, a análise dos documentos acostados aos Eventos 43 e 48 confirma a existência de ressalva específica quanto à preservação das medidas constritivas pretéritas ao processo de reestruturação das Rés. Outrossim, o trecho pertinente da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (autos nº 4014471-36.2026.8.26.0100), constante expressamente na página 3 do documento juntado ao Evento 43, DOC 2 (reiterado no Evento 48, DOC 6, pág. 3), dispõe o seguinte: " Ademais, a ordem não possui efeitos retroativos, de modo que os bloqueios de valores, penhoras e arrestos já efetivados até a presente decisão deverão ser mantidos nos respectivos autos de origem, ficando vedado, contudo, o levantamento de valores em favor dos credores até ulterior deliberação deste Juízo Recuperacional. " Assim, não há qualquer incompatibilidade entre a manutenção da constrição cautelar anteriormente deferida e a incidência do stay period decorrente da recuperação judicial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o deferimento…
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