Processo 4000195-25.2025.8.26.0588
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000195-25.2025.8.26.0588/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB SP218112) EXECUTADO : MARCIA DE MELLO SCARABELI ABBA ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB SP184399) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB SP300891) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB SP351580) EXECUTADO : JOSE ANTONIO ABBA ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB SP184399) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB SP300891) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB SP351580) EXECUTADO : MARCIA M SCARABELI ABBA ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB SP184399) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB SP300891) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB SP351580) DESPACHO/DECISÃO Evento 68: os executados MARCIA DE MELLO SCARABELI ABBA , JOSE ANTONIO ABBA e MARCIA M SCARABELI ABBA requereram o desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud. Alegaram que o montante bloqueado compõe o faturamento da empresa executada, sendo essencial e destinado à manutenção de suas atividades, como o pagamento de fornecedores, salários e tributos. Invocaram a impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Subsidiariamente, requereram a substituição da penhora por uma fração ideal (1,5 hectare) de um imóvel rural (Matrícula 303 do CRI de Caconde/SP). Juntaram documentos (extratos, comprovantes de pagamento e matrícula do imóvel). Evento 75: a exequente impugnou o pedido, sustentando a regularidade da constrição. Rechaçou a nomeação do imóvel à penhora, destacando que o bem possui diversos ônus que dificultam a expropriação. Aduziu que o bloqueio recaiu sobre dinheiro depositado em conta (art. 835, I, do CPC) e não sobre faturamento, ressaltando que a impenhorabilidade de 40 salários mínimos não socorre pessoas jurídicas no tocante ao capital de giro. Requereu a manutenção do bloqueio. Decido. O bloqueio judicial realizado via SisbaJud (Evento 63) atingiu o montante total de R$28.784,22 , assim distribuído: a) R$28.747,88 vinculados à empresa executada Marcia M Scarabeli Abba (CNPJ); e b) R$36,34 vinculados ao executado Jose Antonio Abba (CPF). Feita essa análise, o pedido da parte executada não comporta acolhimento . Inicialmente, ressalto que se trata de execução ajuizada em face de empresária individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa natural. Por isso, é pertinente a pesquisa e o bloqueio de bens e valores tanto em relação ao seu CPF quanto ao seu CNPJ, prescindindo-se da desconsideração da personalidade jurídica em razão da referida comunicabilidade. Prosseguindo, a executada empresária aduziu que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de fornecedores, funcionários e tributos, sendo essencial ao funcionamento de suas atividades, o que caracterizaria ofensa ao seu faturamento. Ocorre que incabível a invocação de proteção absoluta sobre o capital de giro depositado em conta corrente. A impenhorabilidade pretendida se destina à proteção de verbas estritamente necessárias à subsistência da pessoa natural, não abrangendo despesas operacionais da atividade empresarial. Ademais, inexistindo instauração de concurso especial de credores ou decretação de insolvência da empresa, não há que se falar em preferência de créditos de empregados ou fornecedores em relação aos valores já constritos em favor da exequente (arts. 186 do CTN, 955 ao 965 do CC, e 797 c.c.…
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