Processo 4000196-83.2026.8.26.0326

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000196-83.2026.8.26.0326
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000196-83.2026.8.26.0326/SP AUTOR : WILLIAN BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Ainda que para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita seja suficiente declarar que não tem condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo. Além do que o Magistrado não está vinculado à declaração apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos, verificando se há falta de pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera declaração do estado de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, consoante decidido no Agravo de Instrumento nº 406.129.4/3/00 (Lucélia), relatado pelo Desembargador SALLES ROSSI, da 8ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal. No Agravo de Instrumento acima referido, citando o voto do Relator, o Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, no Agravo de Instrumento nº 365.733-4/2-00, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim anotou: "A alegação de que o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, só exige declaração de não suportar as despesas processuais para conseguir o benefício de Justiça Gratuita não pode ser analisado isoladamente, mesmo porque, o não pagamento das custas configura renúncia tributária por parte da administração, haja vista o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00, portanto, legislação posterior a da assistência judiciária, devendo, então, prevalecer. O § 1º, do artigo 14, da referida lei dispõe que: "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado." A isenção da Gratuidade da Justiça é de caráter não geral, portanto, é específico ao comprovadamente necessitado. A jurisprudência assim entende: "O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391)." No referido julgamento, cita o eminente Desembargador Relator: "Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conseqüentemente, lei infraconstitucional não pode dispensar a exigência constante da Carta Magna, ante o princípio da hierarquia das normas. No mesmo sentido, também a decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, no agravo de instrumento nº 826.439-5/4-00 (Lucélia), relatado pelo Desembargador RUBENS RIHL:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Revogação pelo juízo a quo - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a hipossuficiência não ficou demonstrada pelos documentos juntados - O benefício da assistência judiciária gratuita é possível desde que o pedido venha acompanhado de documentos que realmente demonstrem a precária situação do litigante - Negado provimento ao recurso." Ainda no mesmo sentido, o Agravo de Instrumento nº 7.326.319-7 (Lucélia), relatado pelo Desembargador PEDRO ALEXANDRINO ABLAS, da…

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