Processo 4000197-97.2025.8.26.0651
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000197-97.2025.8.26.0651/SP AUTOR : VALDIR SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP293440) RÉU : ALAIDE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP194786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com arbitramento de aluguel, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ADAUTO DA SILVA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE VALDIR SILVA , em face de ALAIDE CARDOSO DE OLIVEIRA , na qual se imputa à requerida o esbulho do imóvel situado na Rua Bernardino da Silva Prates, n. 344, nesta comarca, ocupado com exclusividade após o óbito do de cujus. Em contestação (Evento 25), a requerida pleiteou a gratuidade da justiça, suscitou a inadequação da via eleita e a suspensão do feito por prejudicialidade externa e, no mérito, negou o esbulho, alegando união estável com o falecido e posse amparada em direito real de habitação, sobrevindo réplica (Evento 33). Aberto o prazo comum para especificação de provas e manifestação sobre as questões processuais pendentes, sob pena de preclusão (Evento 36), manifestou-se apenas o autor (Evento 41), que declinou da audiência de conciliação, especificou prova testemunhal, reiterou o pedido de liminar e juntou a sentença de improcedência proferida na ação de reconhecimento de união estável nº 1001883-15.2024.8.26.0651. A requerida quedou-se silente. É o relato. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas (art. 17 do CPC), não havendo nulidades a sanar. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, não subsiste. A pretensão deduzida é estritamente possessória: o autor imputa à requerida o exercício de posse exclusiva e injusta sobre o imóvel do espólio após a abertura da sucessão. A posse transmite-se aos herdeiros no instante do óbito, por força da saisine (art. 1.784 do CC), de modo que o espólio detém posse hereditária apta à proteção possessória sempre que configurados a turbação ou o esbulho (art. 1.210 do CC). A discussão acerca da titularidade do domínio ou da qualidade de herdeiro é estranha ao juízo possessório e não o desnatura, sendo, aliás, vedada a exceção de domínio na pendência da lide possessória (art. 1.210, § 2º, do CC; art. 557 do CPC). A via eleita é, portanto, adequada. Quanto ao pedido de suspensão por prejudicialidade externa, a questão está superada. A prejudicial invocada na contestação — a pendência da ação de reconhecimento de união estável — perdeu objeto com a sentença de improcedência juntada ao Evento 41, proferida no processo nº 1001883-15.2024.8.26.0651, na qual se reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e se afastou a caracterização da entidade familiar entre a requerida e o de cujus. Ainda que se cogite de recurso pendente, a suspensão prevista no art. 313, V, 'a', do CPC não é medida que se imponha, seja porque limitada ao prazo máximo de um ano (art. 313, § 4º), seja porque o exame possessório independe da titularidade do bem (art. 1.210, § 2º, do CC). O sobrestamento, pois, não tem lugar. A reiteração da liminar de reintegração inaudita altera parte não comporta acolhimento. A posse é de força velha, porquanto o esbulho alegado remonta a período superior a ano e dia (art. 558, parágrafo único, do CPC), seguindo a demanda o rito comum, já ultrapassada a fase de concessão liminar sem a oitiva da parte contrária, que ofertou contestação. Acresce que,…
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