Processo 4000199-47.2026.8.26.0129

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4000199-47.2026.8.26.0129
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Casa Branca
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000199-47.2026.8.26.0129/SP REQUERENTE : TEREZINHA FERREIRA CELIDORIO CONSONI (Representante) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : ANTONIO APARECIDO CONSONI (Representado) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : PAULO ROGERIO CONSONI ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : RUTE CORAL CONSONI ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente, deferida por decisão de Evento 6 (05/03/2026), que suspendeu a exigibilidade das operações de crédito rural ali relacionadas e determinou ao Banco do Brasil S/A a abstenção de negativação, bem como a exibição de documentos. Sobreveio contestação (Evento 21), decisões interlocutórias de manutenção da liminar diante de agravo de instrumento recebido sem efeito suspensivo (Eventos 31 e 43 — este último reiterando a determinação de exibição documental), cumprimento parcial pelo Banco-réu (Eventos 49 e 57) e petição de aditamento à inicial com formulação do pedido principal (Evento 50), acompanhada de parecer técnico contábil. Sobreveio, ainda, impugnação à contestação (Evento 53) e, por fim, nova petição rotulada "Emenda à Inicial" (Evento 59), que ora se examina. Passo a decidir as questões pendentes, na ordem lógica que a instrução do feito recomenda. FUNDAMENTAÇÃO Da petição e do parecer técnico juntados sob o Evento 59 Da análise da petição protocolada em 01/07/2026 (Evento 59), bem como do parecer técnico contábil que a acompanha, verifica-se que ambos os documentos são endereçados à 2ª Vara desta Comarca e voltados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS – SICOOB CREDICITRUS, parte estranha à presente relação processual, cujos contratos ali analisados não guardam qualquer relação com as cédulas de crédito rural firmadas entre os Requerentes e o Banco do Brasil S/A, ora Requerido. Tratando-se de manifesto equívoco no protocolo — decorrente, ao que tudo indica, de peça extraída de processo diverso patrocinado pelo mesmo causídico —, impõe-se o desentranhamento da petição e do parecer técnico juntados sob o Evento 59, os quais em nada aproveitam a estes autos, sem prejuízo de sua eventual utilização no processo a que efetivamente se destinam. Cabe, ainda, intimar o patrono dos Requerentes para que esclareça o equívoco e informe se, em consequência dele, deixou de ser juntada nestes autos alguma peça própria destinada ao processamento da presente demanda contra o Banco do Brasil S/A. Da tempestividade do aditamento de Evento 50 O aditamento à inicial com a formulação do pedido principal (Evento 50) foi protocolado em 24/04/2026, com data de elaboração de 30/03/2026, ao passo que a decisão que deferiu a tutela cautelar foi proferida em 05/03/2026 e o cumprimento pelo Banco-réu foi noticiado, de forma parcial e escalonada, apenas a partir do Evento 49 (24/04/2026) — havendo, inclusive, informação de operações então classificadas como "em processo técnico de suspensão". Anote-se, para a correta aferição da tempestividade, que o prazo do art. 308, caput, do CPC tem, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (cf. EREsp nº 2.066.868 e precedentes citados, v.g. REsp nº 1.763.736/RJ), natureza processual, contando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e tem como termo inicial não a data da decisão concessiva, mas a…

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