Processo 4000199-95.2026.8.26.0210

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000199-95.2026.8.26.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Guaíra
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000199-95.2026.8.26.0210/SP AUTOR : JOANA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB SP318812) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Fundamento e decido. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o exame das preliminares levantadas pelas partes requeridas. Inicialmente, a requerida MAGAZINE LUIZA S/A suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou exclusivamente na condição de comerciante varejista, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios apontados na petição inicial recairia unicamente sobre o fabricante do produto objeto da demanda. A preliminar, todavia, não procede. A relação jurídica estabelecida nos autos é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do referido diploma legal, não sendo possível ao fornecedor eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que atuou apenas como intermediador da negociação. Com efeito, ao disponibilizar sua plataforma digital, intermediar pagamentos, ofertar produtos sob sua identidade visual e auferir vantagem econômica com as transações realizadas, a requerida integra a cadeia de fornecimento, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços. Outrossim, incide, na hipótese, a teoria da aparência, segundo a qual deve ser resguardada a legítima confiança do consumidor que, diante da forma como o serviço é ofertado, acredita estar contratando diretamente com a empresa que ostenta a marca e estrutura que conferem credibilidade à negociação. A requerida, ao permitir que a contratação se efetive em ambiente virtual que leva sua identificação, não pode posteriormente afastar sua responsabilidade perante o consumidor, sob pena de vulnerar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, basilares nas relações de consumo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. As requeridas suscitam, ainda, impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso concreto, a parte impugnante não produziu elementos aptos a infirmar a alegada insuficiência de recursos. Ao revés, a documentação acostada aos autos (Evento 1, Doc 3 e 5 e Evento 11) corrobora a condição econômica da autora, notadamente a inexistência de vínculo empregatício ativo, a isenção de imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e os extratos bancários apresentados, os quais evidenciam mera movimentação financeira, sem demonstração de patrimônio, reserva financeira ou disponibilidade econômica relevante. Cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe…

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