Processo 4000199-98.2026.8.26.0597

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000199-98.2026.8.26.0597
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000199-98.2026.8.26.0597/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO CHINAGLIA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RODRIGUES CHINAGLIA (OAB SP523018) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Carlos Alberto Chinaglia em face de Sermed Saúde Ltda. e Usina Santo Antônio S/A . Narra o autor que trabalhou para a segunda requerida por aproximadamente nove anos, período durante o qual participou de plano coletivo empresarial administrado pela primeira requerida, contribuindo mensalmente para seu custeio. Afirma que seu contrato de trabalho foi rescindido em 28/11/2025 e que manifestou, dentro do prazo legal, interesse em permanecer vinculado ao plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98. Sustenta, contudo, que a operadora condicionou a continuidade do plano ao pagamento da quantia mensal de R$ 5.414,06, valor muito superior ao que vinha sendo pago durante o vínculo empregatício. Alega que é aposentado, possui 65 anos de idade e necessita regularmente de atendimento médico, tendo inclusive consultas já agendadas sido canceladas em razão da interrupção da cobertura. Requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde mediante cobrança em valores compatíveis com aqueles anteriormente praticados, até julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação , em razão da idade do autor ( evento 1, DOC4 ) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Em análise preliminar dos documentos que instruem a inicial, verifico a presença desses requisitos. Os elementos constantes dos autos demonstram, em princípio, que o autor manteve vínculo empregatício com a Usina Santo Antônio entre março de 2016 e novembro de 2025, contribuindo para o custeio do plano de saúde empresarial oferecido aos empregados. Também há documentação indicando que o autor manifestou interesse na manutenção do benefício após o desligamento e que lhe foi apresentada proposta de continuidade mediante mensalidade de R$ 5.414,06 ( evento 1, DOC6 ). A Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado demitido sem justa causa que contribuiu para o plano coletivo empresarial o direito de permanecer como beneficiário, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, observados os requisitos legais. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a operadora não pode impor condições arbitrárias ou desproporcionais que tornem inviável o exercício desse direito, sendo admissível a intervenção judicial quando houver indícios de cobrança abusiva ou de comprometimento da continuidade da assistência médica. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE. Demitido sem justa causa. Direito de manutenção no plano coletivo empresarial. Art. 30 da Lei nº 9.656/98. Tutela de urgência cabível quando presentes elementos indicativos de risco à continuidade da assistência médica. Preservação do direito à saúde." (TJSP, entendimento reiterado das Câmaras de Direito Privado especializadas em saúde suplementar). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS…

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