Processo 4000200-05.2026.8.26.0526

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
4000200-05.2026.8.26.0526
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 4000200-05.2026.8.26.0526/SP REQUERENTE : THIAGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATARINA NETO DE ARAUJO (OAB SP208460) ADVOGADO(A) : EMILIANI DO NASCIMENTO (OAB SP397668) REQUERENTE : RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATARINA NETO DE ARAUJO (OAB SP208460) ADVOGADO(A) : EMILIANI DO NASCIMENTO (OAB SP397668) REQUERENTE : LUCIANO APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATARINA NETO DE ARAUJO (OAB SP208460) ADVOGADO(A) : EMILIANI DO NASCIMENTO (OAB SP397668) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas ajuizado por Luciano Aparecido Alves de Oliveira , Rafael Alves de Oliveira e Thiago Alves de Oliveira em face do Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora do Monte Serrat – Sociedade Beneficente São Camilo , com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Narram os requerentes que sua genitora, Maria Lúcia Alves , idosa e portadora de comorbidades relevantes, foi atendida nas dependências do hospital requerido, onde teria ocorrido falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em demora no atendimento, ausência de exames compatíveis com o quadro clínico, falhas na monitorização e no protocolo de regulação, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do estado de saúde da paciente e, posteriormente, para o seu óbito. Sustentam que não dispõem, no momento, de elementos técnicos suficientes para avaliar a adequação da conduta adotada pela equipe médica e administrativa da requerida, razão pela qual postulam a produção antecipada de prova documental, mediante a exibição integral do prontuário médico e demais registros assistenciais, bem como a futura realização de prova pericial médica. É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas é admitida pelo art. 381 do Código de Processo Civil quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou quando houver risco de dificuldade na verificação posterior dos elementos probatórios. No caso, a pretensão deduzida mostra-se adequada, uma vez que os documentos requeridos encontram-se sob a guarda exclusiva da requerida e são essenciais para a análise técnica da conduta médico-hospitalar adotada no atendimento prestado à paciente falecida. A prova documental pretendida revela-se pertinente, necessária e proporcional, especialmente diante da natureza técnica da matéria e da finalidade declarada de avaliação da viabilidade de futura demanda indenizatória, não havendo, neste momento, controvérsia a ser dirimida ou resistência formal da parte requerida. Diante disso, impõe-se o deferimento da exibição dos documentos indicados na inicial, assegurando-se, após a juntada, a manifestação da parte autora e, na sequência, a conclusão dos autos para análise da necessidade de produção de prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial para determinar que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , a documentação médica e administrativa relacionada ao atendimento da paciente Maria Lúcia Alves , conforme especificado na petição inicial, abrangendo prontuário médico completo, evoluções clínicas, registros de enfermagem, exames, prescrições, controles de sinais vitais, informações sobre regulação de leitos e demais documentos indicados pela parte autora. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos os autos para apreciação da necessidade e…

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