Processo 4000201-37.2025.8.26.0457

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000201-37.2025.8.26.0457
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000201-37.2025.8.26.0457/SP RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENAN GUERRERO CARMINATTI (OAB SP529628) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) SENTENÇA Vera Lucia de Barros, professora aposentada, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à União Social Camiliana (Centro Universitário São Camilo), ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de Porto Seguro Seguro Saúde S/A e Aggrega Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda, perante este Juizado Especial Cível. Narrou a autora que, a partir de outubro de 2024, foram aplicados reajustes ao prêmio do plano saúde coletivo (modalidade Ouro Mais Copar Q, Apólice nº 1790070), inicialmente de 12,30%, posteriormente revisado para 17,30%. Nos meses de novembro e dezembro de 2024, instalou-se séria desordem na emissão de boletos: foram gerados três boletos sucessivos para os mesmos meses, nos valores de R$ 4.666,63 (suspenso pela própria ré), R$ 9.483,13 (cuja quitação a corretora Aggrega expressamente desaconselhou) e R$ 7.226,57 (efetivamente pago pela autora em fevereiro de 2025). Nos meses subsequentes (fevereiro a junho de 2025), os boletos passaram a ser emitidos no valor de R$ 2.517,38. Contudo, em resposta à reclamação formulada pela autora junto ao Procon Municipal de Pirassununga, a própria Porto Seguro declarou que o valor correto do prêmio a partir de janeiro de 2025 seria de R$ 2.458,86 ? cifra inferior em R$ 58,52 ao efetivamente cobrado. Requereu i) o reajuste da mensalidade para R$ 2.458,86; ii) a devolução dos valores pagos em excesso nos meses de novembro de 2024 a junho de 2025, estimados em R$ 2.601,45; e iii) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Regularmente citada, a ré Porto Seguro Seguro Saúde S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente a incompetência absoluta deste Juizado, sob o argumento de que a União Social Camiliana, na qualidade de Estipulante do contrato coletivo, seria litisconsorte passiva necessária e, por ser pessoa jurídica de grande porte, sua inclusão afastaria a competência do Juizado Especial (art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995). No mérito, sustentou que a diferença de R$ 58,52 mensais corresponde ao IOF (alíquota de 2,38%) incidente sobre o prêmio-base do seguro, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, art. 22, §1º, inciso III; que o valor informado ao Procon (R$ 2.458,86) é o prêmio-base sem o tributo; e que as cobranças indevidas de novembro e dezembro de 2024 ? reconhecidas no total de R$ 1.791,99 ? foram compensadas mediante abatimento no boleto de julho de 2025, gerando valor líquido de R$ 682,74. A autora apresentou réplica, reconhecendo parcialmente os argumentos sobre o IOF, mas questionando a falta de transparência na discriminação dos valores cobrados e a postura evasiva da Seguradora perante o Procon. Sustentou o cabimento de dano moral, relatando meses de desgaste emocional, múltiplas tentativas de contato frustradas e necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a correção do erro que a ré já conhecia. Reduziu sua pretensão de dano moral para R$ 10.000,00. A ré Aggrega Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia da Aggrega Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda Citada regularmente, a ré Aggrega Consultoria e Corretagem…

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