Processo 4000201-96.2026.8.26.0038
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000201-96.2026.8.26.0038/SP AUTOR : LAIS FERNANDA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA PELO RITO COMUM proposta por LAIS FERNANDA DIAS DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. , na qual alegam que adquiriu um apartamento da Construtora requerida, o qual, contudo, passou a apresentar graves danos estruturais que redundaram no aparecimento de rachaduras e desplacamento de pisos, tornando-os ocos. Sustenta ainda que, seguindo orientação contratual, entrou em contato com a requerida por diversas vezes para solicitar assistência técnica, porém não obteve êxito em suas solicitações. Diante desses fatos, sustentam que a ré, ao entregar a obra em estado deplorável durante o prazo de garantia, agiu com flagrante culpa na execução do projeto, violando as regras da boa técnica de construção. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da construtora por vícios de segurança e solidez da obra, amparada nos artigos 12 e 50 do CDC, apontando um constante receio de ruína e um cenário de quase inabitabilidade do imóvel que impõe, também, a reparação de cunho moral. Ao final, requereu a designação liminar de perícia técnica a apurar a natureza e extensão dos danos alegados, às expensas da requerida ; a citação da empresa-ré ; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor necessário para sanar as avarias no imóvel, montante este a ser apurado por perícia técnica ; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 ; e a inversão do ônus da prova em seu favor. Por meio da decisão proferida no Evento 10, este Juízo indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada, sob o fundamento de não haver risco de perda ou comprometimento da prova pericial que justificasse a sua produção antecipada em caráter liminar. Devidamente citado(a)(s), o requerido(a)(s) apresentou contestação no Evento 20 , na qual assevera que a parte requerente recebeu as chaves e tomou posse do imóvel em 28/12/2017 e que o aceite foi dado na vistoria sem ressalvas. A ré narra que há flagrantes indícios de litigância predatória, indicando que o patrono da autora possui mais de 6 mil ações ajuizadas contra si, padronizadas e desprovidas de comprovação específica. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando preliminarmente a necessidade de mandado de constatação ; a irregularidade da representação processual pela utilização de assinatura via ferramenta digital "ZapSign" ; a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a sociedade de propósito específico MRV PRIME XLII INCORPORACOES SPE LTDA ; a impugnação ao benefício de justiça gratuita ; e a falta de interesse de agir decorrente da não utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br. Como prejudiciais de mérito, argui a ocorrência de decadência do prazo de 90 dias para vícios aparentes, nos moldes do art. 26, II, do CDC, e a prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Quanto ao mérito propriamente dito, defende a plena regularidade do empreendimento, que possui "Habite-se" emitido em 09/01/2018 ; o exaurimento dos prazos de garantia técnica da NBR 15575-1/2013 ; e que as patologias apontadas derivam precipuamente de desgaste…
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