Processo 4000203-39.2026.8.12.9000
TJMS • Revisão Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Embargos de Declaração Criminal nº 4000203-39.2026.8.12.9000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: W. R. B. Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à revisão criminal, nos quais o embargante alegou contradição interna e omissão quanto à incidência do concurso formal entre os delitos de latrocínio e corrupção de menores, omissão acerca da preponderância da atenuante da menoridade relativa e em razão da vedação ao bis in idem na dosimetria da pena, com pedido de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer juridicamente possível o concurso formal sem aplicá-lo ao caso concreto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da preponderância da atenuante da menoridade relativa; e (iii) determinar se ocorreu bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e agravantes na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade jurídica de incidência do concurso formal entre os delitos de latrocínio e corrupção de menores, concluindo que sua aplicação resultaria em reprimenda mais gravosa ao réu, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus. 5. O acórdão também enfrentou de forma expressa a tese relativa à preponderância da atenuante da menoridade relativa, assentando que o Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação do quantum de redução e que compete ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, valorar as circunstâncias do caso concreto. 6. A alegação de bis in idem foi suscitada apenas nos embargos declaratórios, não integrando as razões da revisão criminal, inexistindo omissão do acórdão quanto a matéria não devolvida anteriormente à apreciação do Tribunal. 7. O prequestionamento exige a presença de ao menos um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão. 2. O reconhecimento jurídico do concurso formal pode deixar de ser aplicado quando sua incidência implicar agravamento da situação do réu em recurso exclusivamente defensivo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 3. A preponderância entre agravantes e atenuantes deve observar as circunstâncias concretas do caso e o livre convencimento motivado do julgador. 4. Não há bis in idem quando circunstâncias valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria possuem fundamentos jurídicos autônomos. 5. O prequestionamento da matéria exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.