Processo 4000205-23.2025.8.26.0280
TJSP • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 4000205-23.2025.8.26.0280/SP AUTOR : RENATA ARIAS SIMOES PINHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES JÚNIOR (OAB SP390573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos dos cartões de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia completa das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou declaração de isenção, podendo-se valer do print screen do sistema em caso de isenção; e) Relatório Registrato do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada, sob pena de indeferimento do benefício. Outrossim, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Caso seja necessário, determino que a parte autora emende para a regularização do polo ativo da demanda. Isso porque, se parte autora for casada, a depender do regime de bens sob o qual se realizou o matrimônio, o(a) seu(sua) cônjuge deverá integrar o polo ativo da ação. O caput do artigo 73, do Código de Processo Civil, traz a seguinte disciplina: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime da separação absoluta de bens". Confira-se, ainda, o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de usucapião. Extinção do processo sem resolução do mérito indeferimento da inicial art. 485, I, do CPC. Inconformismo por parte do autor. Não acolhimento. Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, a ausência de consentimento do cônjuge acarreta incapacidade processual artigo 73 e 76 do CPC. Autor que não regularizou o defeito dentro do prazo concedido para tanto extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual art. 485, IV, do CPC. Extinção do processo mantida, ainda que por fundamento distinto. Recurso de apelação não provido, com observação. (TJSP, Apelação nº 0044094-60.2011.8.26.0224, Relator Piva Rodrigues, j. 03/10/2017) Nesse sentido, versando a ação sobre…
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